Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01377/25.0BEPRT.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/09/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PREÇO ANORMALMENTE BAIXO ADMISSÃO DE PROPOSTAS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A decisão de aceitação das justificações apresentadas relativamente ao preço anormalmente baixo está sujeita ao dever de fundamentação, nos termos do art. 152º n.º 1, al. a), do CPA, conclusão que, aliás, é imposta por uma interpretação conforme à Constituição (arts. 20º n.º 1 e 268º n.º 3, 2ª parte), à Carta dos Direitos Fundamentais (art. 47º) e à Directiva 2014/24/UE. II - Da al. f) do n.º 4 do art. 71º, do CCP, resulta que o concorrente cuja proposta apresenta um preço suspeito tem o ónus de provar que esse preço é suficiente para o cumprimento das obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral e para cobrir todos os custos inerentes à execução do contrato, isto é, não lhe basta alegar as razões que justificam a suficiência do preço - nos termos das als. a) a e) e g) do n.º 4 do citado art. 71º -, tendo também de provar que as justificações que invoca se verificam efectivamente, sob pena de a sua proposta ser excluída. III - Não tendo o concorrente dado cumprimento ao ónus de prova que sobre si recaía conforme referido em II, a decisão que se limita a afirmar que as justificações que o mesmo apresenta são de aceitar face ao seu teor padece de falta de fundamentação, atento o estatuído no art. 153º n.ºs 1 e 2, do CPA, pois essa afirmação não revela de todo o iter cognoscitivo adoptado para se alcançar a conclusão de que as justificações apresentadas pelo concorrente podem ser aceites não obstante a falta de cumprimento do referido ónus. IV - Tendo em conta, por um lado, que a avaliação do conteúdo das justificações apresentadas pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo não se traduz num acto vinculado e, por outro lado, que não se pode descartar a hipótese de, antes de se proceder à avaliação dessas justificações, ser determinado que o concorrente preste esclarecimentos complementares, não se pode considerar como evidente que serão aceites as justificações por ele apresentadas, razão pela qual não é possível aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P37977 |
| Nº do Documento: | SA12026090901377/25 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO |
| Recorrido 1: | A..., LDA. E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |