Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022177
Data do Acordão:05/23/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:MACAU
RESIDENCIA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, aplica-se as petições de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo, independentemente do local de residencia do recorrente.
II - A residencia do recorrente em Macau releva apenas quanto ao prazo de interposição do recurso.
III - Não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo remeter a autoridade que haja praticado o acto recorrido a petição de recurso que tenha sido indevidamente apresentada ao mesmo Supremo.
IV - Se a petição de recurso e apresentada directamente ao Supremo Tribunal Administrativo
(STA), verifica-se a ilegalidade da interposição do recurso.
Nº Convencional:JSTA00014888
Nº do Documento:SA119850523022177
Data de Entrada:01/25/1985
Recorrente:BARROS , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1831
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DE 1984/10/22.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 N3.
RSTA57 ART51 PAR3 ART57 PAR4.