Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022177 |
| Data do Acordão: | 05/23/1985 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LUCIO VIDAL |
| Descritores: | MACAU RESIDENCIA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, aplica-se as petições de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo, independentemente do local de residencia do recorrente. II - A residencia do recorrente em Macau releva apenas quanto ao prazo de interposição do recurso. III - Não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo remeter a autoridade que haja praticado o acto recorrido a petição de recurso que tenha sido indevidamente apresentada ao mesmo Supremo. IV - Se a petição de recurso e apresentada directamente ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), verifica-se a ilegalidade da interposição do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00014888 |
| Nº do Documento: | SA119850523022177 |
| Data de Entrada: | 01/25/1985 |
| Recorrente: | BARROS , JOSE |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/31/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1831 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DE 1984/10/22. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 N3. RSTA57 ART51 PAR3 ART57 PAR4. |