Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030825 |
| Data do Acordão: | 04/26/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO JUIZ INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO PERMANENTE INFRACÇÃO CONTINUADA AMNISTIA CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS ELEIÇÃO |
| Sumário: | I - Pratica uma infracção disciplinar permanente o juíz que, ao cessar funções numa comarca, leva para a localidade onde foi colocado vários processos, alegadamente para ainda os despachar, retendo-os em seu poder cerca de dois anos, apesar das determinações sucessivas do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no sentido de remessa dos processos. II - Tal infracção é constituída por um momento inicial de criação de uma situação antijurídica (quando o magistrado deslocou ilegitimamente os processos que estavam já fora da sua jurisdição, levando-os consigo) e um momento omissivo que se protelou no tempo até à remessa do último processo. III - Começa a correr o prazo de prescrição a partir do momento em que o magistrado envia os últimos processos ao tribunal a que pertencem. IV - Uma vez que muito depois de 25-4-91 ele reteve ainda vários processos, não beneficia da amnistia concedida pela Lei 23/91 de 4-7. V - Não foi violada a lei pelo facto de terem participado na deliberação do CSTAF dois magistrados eleitos nos termos do art. 99-1-e) e f) do ETAF que então já não pertenciam à categoria de origem, sendo certo que não havia suplentes e ainda não tinham sido eleitos os sucessores, uma vez que tal é permitido pelo art. 147-3 do EMJ (Lei 21/85 de 30-7), aplicável por força do art. 77 do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00039340 |
| Nº do Documento: | SAP19940426030825 |
| Data de Entrada: | 05/26/1992 |
| Recorrente: | VOUGA , RUI |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC CSTAF DE 1991/09/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART78 N5 ART118 N2 A. ETAF84 ART77. EMJ85 ART136 ART137 N1 N2 ART147 N3. EDF84 ART4 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1992/07/09 IN AD N377 PAG569. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG309. EDUARDO CORREIA A TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL PAG23. |