Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0460/08
Data do Acordão:04/22/2010
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SINDICATO
LEGITIMIDADE
ILEGALIDADE
CPTA
Sumário:I - A nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia prevista no artº 668º/1/d) está ligada aos deveres impostos ao juiz pelo artº 660º nº 2 do CPC, apenas ocorrendo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e não quando o juiz se não pronuncia ou não tenha tido em consideração eventuais factos que os interessados tenham invocado, independentemente de os mesmos revestirem eventual interesse para decisão de mérito.
II - O art. 45º, 1 do CPTA, não afasta a possibilidade da indemnização aí prevista ser concedida, nos casos em que o autor é um Sindicato, agindo, na defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representa, na medida em que a referida indemnização, a ser devida, se repercute directamente na esfera jurídica dos trabalhadores representados.
II - No caso de se tornar legalmente impossível, por força de diploma legislativo posterior à instauração da acção, satisfazer a pretensão apresentada por um sindicato de emissão de normas regulamentares em defesa dos direitos e interesses individuais de associados seus, que são identificados, é de apreciar a possibilidade de estes serem indemnizados, nos termos do art. 45.º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P11716
Nº do Documento:SAP201004220460
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CM E MNE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Aditamento: