Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0460/08 |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA SINDICATO LEGITIMIDADE ILEGALIDADE CPTA |
| Sumário: | I - A nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia prevista no artº 668º/1/d) está ligada aos deveres impostos ao juiz pelo artº 660º nº 2 do CPC, apenas ocorrendo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e não quando o juiz se não pronuncia ou não tenha tido em consideração eventuais factos que os interessados tenham invocado, independentemente de os mesmos revestirem eventual interesse para decisão de mérito. II - O art. 45º, 1 do CPTA, não afasta a possibilidade da indemnização aí prevista ser concedida, nos casos em que o autor é um Sindicato, agindo, na defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representa, na medida em que a referida indemnização, a ser devida, se repercute directamente na esfera jurídica dos trabalhadores representados. II - No caso de se tornar legalmente impossível, por força de diploma legislativo posterior à instauração da acção, satisfazer a pretensão apresentada por um sindicato de emissão de normas regulamentares em defesa dos direitos e interesses individuais de associados seus, que são identificados, é de apreciar a possibilidade de estes serem indemnizados, nos termos do art. 45.º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11716 |
| Nº do Documento: | SAP201004220460 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CM E MNE E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Aditamento: | |