Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024808 |
| Data do Acordão: | 07/02/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DANO LEGITIMIDADE ÓNUS DE PROVA DIREITO DE PROPRIEDADE QUESTIONÁRIO DESPACHO SANEADOR PROVA DOCUMENTAL REGISTO DE VEÍCULO |
| Sumário: | I - É matéria de legitimidade material e, pois, pressuposto do direito accionado por ser condição subjectiva da sua titularidade, a da propriedade e posse de um veículo por cujos danos se acciona; II - Embora seja de natural função do registo automóvel dar publicidade aos inerentes direitos, e podendo, embora, qualquer pessoa ter acesso (indirecto) ao registo e documentos arquivados, cabe ao autor em acção de indemnização por danos, a prova de o veículo danificado estar registado em seu nome, por isso ser pressuposto da titularidade do direito à indemnização; III - Se o fizer, caberá ao réu, por inversão do ónus da prova, convencer que, não obstante o registo, o autor não é dono da viatura nem titular do direito à indemnização; IV - Não é susceptível de quesitar-se em nome de quem se encontra o registo, por a isso obstar o art. 653-2 do C.P.Civil, mas pode levar-se ao questionário se os prejuízos resultantes dos danos accionados se repercutiram, com exclusividade, no património do autor por, independentemente do registo, ser ele o dono do veículo danificado, quem o detinha e fruia. V - Se convidado, na altura do saneador, a documentar o registo do veículo em seu nome, o autor o não fez até ao encerramento da causa, deverá o réu ser absolvido do pedido, não podendo ser considerado, em recurso, o documento de registo junto com as alegações, por se lhe oporem os arts. 706/524 do C.P.Civil e, enfim, porque assim se impediria o réu de ilidir a presunção derivada do registo. |
| Nº Convencional: | JSTA00032591 |
| Nº do Documento: | SA119910702024808 |
| Data de Entrada: | 03/09/1987 |
| Recorrente: | SOLIQUIDOS-TRANSPORTES DE CARGA E COMBUSTIVEIS J CAETANO LDA |
| Recorrido 1: | CM DE MATOSINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. |
| Legislação Nacional: | DL 175/80 DE 1980/05/29 ART1 - ART6 ART42 ART43. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART1 ART3 ART5 N2 ART29 ART53. CRP84 ART1 ART7. DL 242/82 DE 1982/06/22 ART1 N1. CPC67 ART524 ART653 N2 ART657 N3 ART706. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1966/05/31. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG129. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1980 TII PAG174. |
| Aditamento: | |