Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024808
Data do Acordão:07/02/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANO
LEGITIMIDADE
ÓNUS DE PROVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
QUESTIONÁRIO
DESPACHO SANEADOR
PROVA DOCUMENTAL
REGISTO DE VEÍCULO
Sumário:I - É matéria de legitimidade material e, pois, pressuposto do direito accionado por ser condição subjectiva da sua titularidade, a da propriedade e posse de um veículo por cujos danos se acciona;
II - Embora seja de natural função do registo automóvel dar publicidade aos inerentes direitos, e podendo, embora, qualquer pessoa ter acesso (indirecto) ao registo e documentos arquivados, cabe ao autor em acção de indemnização por danos, a prova de o veículo danificado estar registado em seu nome, por isso ser pressuposto da titularidade do direito à indemnização;
III - Se o fizer, caberá ao réu, por inversão do ónus da prova, convencer que, não obstante o registo, o autor não é dono da viatura nem titular do direito à indemnização;
IV - Não é susceptível de quesitar-se em nome de quem se encontra o registo, por a isso obstar o art. 653-2 do C.P.Civil, mas pode levar-se ao questionário se os prejuízos resultantes dos danos accionados se repercutiram, com exclusividade, no património do autor por, independentemente do registo, ser ele o dono do veículo danificado, quem o detinha e fruia.
V - Se convidado, na altura do saneador, a documentar o registo do veículo em seu nome, o autor o não fez até ao encerramento da causa, deverá o réu ser absolvido do pedido, não podendo ser considerado, em recurso, o documento de registo junto com as alegações, por se lhe oporem os arts. 706/524 do C.P.Civil e, enfim, porque assim se impediria o réu de ilidir a presunção derivada do registo.
Nº Convencional:JSTA00032591
Nº do Documento:SA119910702024808
Data de Entrada:03/09/1987
Recorrente:SOLIQUIDOS-TRANSPORTES DE CARGA E COMBUSTIVEIS J CAETANO LDA
Recorrido 1:CM DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:DL 175/80 DE 1980/05/29 ART1 - ART6 ART42 ART43.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART1 ART3 ART5 N2 ART29 ART53.
CRP84 ART1 ART7.
DL 242/82 DE 1982/06/22 ART1 N1.
CPC67 ART524 ART653 N2 ART657 N3 ART706.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1966/05/31.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG129.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1980 TII PAG174.
Aditamento: