Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0373/03
Data do Acordão:05/07/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
URGÊNCIA.
ACTO URGENTE.
EMBARGO DE OBRA.
LICENCIAMENTO.
REVOGAÇÃO.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I - O cumprimento do disposto no art. 100º do C.P.A. visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afectam, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir "o melhor conhecimento possível das realidades".
II - Trata-se de formalidade essencial, de cumprimento obrigatório em todos os casos, a não ser que se esteja perante alguma das situações previstas no art. 103º, nº , alíneas a), b) e c) do Código do Procedimento Administrativo, ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo artigo, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência; em tais casos, deverá a Administração proferir decisão fundamentada, da qual constem os motivos pelos quais entenda não haver lugar a audiência ou dever a mesma ser dispensada.
III - A urgência deve ser objectiva, baseada em factos concretos, que legitimem a preterição da formalidade da audiência prévia nas circunstâncias do caso, não bastando para tal a invocação genérica de que está em causa um embargo administrativo.
IV - Viola o disposto no art. 100º do C.P.A., o despacho do Presidente da Câmara que revoga anterior licenciamento de obra e determina o embargo da mesma, sem ouvir o interessado, omitindo-se as razões pelas quais não se procedeu à audiência prévia daquele, designadamente, porque motivos aquela decisão era, na situação concreta, de tal forma urgente, que não era possível ouvir o interessado, mesmo no prazo mínimo de dez dias previsto no art. 100º do C.P.A., sendo de notar que os serviços dispuseram de mais de um mês para emitir a informação jurídica com a qual concordou o despacho recorrido.
Nº Convencional:JSTA00059261
Nº do Documento:SA1200305070373
Data de Entrada:02/17/2003
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO E OUTRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N1 A B C N2 A B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41616-Z DE 1997/06/12 IN AP-DR PAG4718.; AC STA PROC44714 DE 2000/05/24.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG124.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG463 PAG464.
Aditamento: