Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0373/03 |
| Data do Acordão: | 05/07/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. URGÊNCIA. ACTO URGENTE. EMBARGO DE OBRA. LICENCIAMENTO. REVOGAÇÃO. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I - O cumprimento do disposto no art. 100º do C.P.A. visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afectam, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir "o melhor conhecimento possível das realidades". II - Trata-se de formalidade essencial, de cumprimento obrigatório em todos os casos, a não ser que se esteja perante alguma das situações previstas no art. 103º, nº , alíneas a), b) e c) do Código do Procedimento Administrativo, ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo artigo, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência; em tais casos, deverá a Administração proferir decisão fundamentada, da qual constem os motivos pelos quais entenda não haver lugar a audiência ou dever a mesma ser dispensada. III - A urgência deve ser objectiva, baseada em factos concretos, que legitimem a preterição da formalidade da audiência prévia nas circunstâncias do caso, não bastando para tal a invocação genérica de que está em causa um embargo administrativo. IV - Viola o disposto no art. 100º do C.P.A., o despacho do Presidente da Câmara que revoga anterior licenciamento de obra e determina o embargo da mesma, sem ouvir o interessado, omitindo-se as razões pelas quais não se procedeu à audiência prévia daquele, designadamente, porque motivos aquela decisão era, na situação concreta, de tal forma urgente, que não era possível ouvir o interessado, mesmo no prazo mínimo de dez dias previsto no art. 100º do C.P.A., sendo de notar que os serviços dispuseram de mais de um mês para emitir a informação jurídica com a qual concordou o despacho recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00059261 |
| Nº do Documento: | SA1200305070373 |
| Data de Entrada: | 02/17/2003 |
| Recorrente: | PRES DA CM DO PORTO E OUTRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N1 A B C N2 A B C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41616-Z DE 1997/06/12 IN AP-DR PAG4718.; AC STA PROC44714 DE 2000/05/24. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG124. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG463 PAG464. |
| Aditamento: | |