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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0162/09
Data do Acordão:01/27/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
LOTEAMENTO
LEGITIMIDADE
CADUCIDADE
QUESTÃO PREJUDICIAL
Sumário:I – A nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1/d) do CPC está directamente relacionado com o estabelecido no artº 660º nº 2 do mesmo diploma, operando tal nulidade não só nos casos de omissão de pronúncia como nos casos de excesso de pronúncia, já que esta última norma, como regra, impede o juiz de conhecer na sentença questões que não tenham sido suscitadas pelas partes.
II – Tendo sido imputado ao acto recorrido vício de violação de lei (violação do artº 140º/1/b) do CPA), derivado do facto de a deliberação impugnada ter ilegalmente revogado a deliberação que licenciara o loteamento em questão nos autos, o conhecimento de tal vício - “revogação do acto constitutivo de direitos” - passa necessariamente por averiguar acerca da subsistência dos efeitos jurídicos derivados da anterior aprovação do loteamento à data da prática do acto alegadamente revogatório. Se o acto não chega a produzir efeitos ou se os efeitos produzidos caducaram, o acto é insusceptível de revogação (cf. artº 139º nº 2 do CPA)..
III – Considerando o recorrente, como continua a sustentar, ter havido licenciamento da operação de loteamento e tendo os actos licenciadores sido alegadamente revogados pela deliberação impugnada nos autos, indagar acerca da vigência desses actos na ordem jurídica à data da deliberação impugnada, em sede de apreciação da natureza revogatória que lhe é atribuída pela recorrente, face ao estabelecido no artº 139º do CPA, não constitui excesso de pronúncia.
IV - A nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1/c) do CPC, opera quando a fundamentação nela contida deveria conduzir a um determinado resultado ou aponta num certo sentido e a decisão acaba por seguir uma direcção ou expressar um resultado oposto ou diferente.
V – Se a sentença nenhuma contradição encerra em si, nomeadamente entre a fundamentação e a decisão e se perante os factos dados como demonstrados se retira que o resultado final deveria ter sido outro ou diferente daquele a que se chegou na sentença recorrida, então a conclusão a que se chegou na sentença pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.
VI - Após ter caducado a licença de loteamento ao abrigo do disposto no artº 50 do DL 400/84, não pode posteriormente considerar-se deferido tacitamente o pedido de emissão do alvará de loteamento.
VII - Questão prejudicial para efeito de suspensão do procedimento administrativo nos termos do disposto no artº 31º nº 1 do CPTA tem de ser entendida como toda e qualquer questão que se suscita no procedimento e cuja resolução é da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais e que, sem estar decidida, prejudica ou impede seja proferida a decisão final no procedimento. A resolução final da questão colocada à apreciação do órgão administrativo, tem que depender da solução a dar à questão prejudicial.
VIII – A questão da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio a lotear pode e deve ser suscitada desde o início do procedimento administrativo (cf. artº 22º/1b) do DL 400/84). Todavia essa questão, quando não suscitada no início do procedimento e não constituiu qualquer obstáculo ou impedimento ao licenciamento do loteamento, não pode ser interpretada como uma “questão prejudicial” no tocante ao prosseguimento do procedimento administrativo ou no tocante à própria execução do loteamento, execução essa que, após o licenciamento do loteamento, podia ser levada a cabo por iniciativa do respectivo proprietário do terreno a lotear, embora o loteamento tivesse sido requerido pelo ora recorrente que não era titular daquele direito de propriedade como posteriormente viria a reconhecer.
Nº Convencional:JSTA000P11382
Nº do Documento:SA1201001270162
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ABRANTES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: