Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 063/22.8BALSB-A |
| Data do Acordão: | 11/24/2022 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DISCIPLINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR IMPUGNABILIDADE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA |
| Sumário: | I - A ausência dos pressupostos processuais da ação principal impede o conhecimento do mérito do respetivo pedido cautelar, podendo, inclusive, conduzir à sua rejeição liminar, se essa ausência for manifesta, nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). II - O recurso tutelar das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça em matéria disciplinar para o Conselho Superior do Ministério Público é necessário, nos termos conjugados do número 2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, e do número 4 do artigo 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. III - O número 4 do artigo 198.º do CPA determina que, independentemente da sua natureza jurídica, sendo indeferida uma impugnação administrativa sem que o órgão recorrido altere a fundamentação de facto e de direito da decisão, impõe-se a impugnação contenciosa do ato primário do órgão subalterno que originou a impugnação, sendo o ato secundário que a decidiu meramente confirmativo do primeiro, e por isso inimpugnável, por força do número 1 do artigo 53.º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00071613 |
| Nº do Documento: | SAP20221124063/22 |
| Data de Entrada: | 07/28/2022 |
| Recorrente: | A………………… |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Legislação Nacional: | EFJ ART118 N2 LGTFP ART225 N4 CPA ART198 N4 CPTA ART53 N1 |
| Aditamento: | |