Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020/22.4BCLSB
Data do Acordão:05/29/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:COMPETIÇÃO DESPORTIVA OFICIAL
NACIONALIDADE
UNIÃO EUROPEIA
Sumário:I - O Tribunal de Justiça já deixou claro que a situação de um cidadão da União que fez uso da sua liberdade de circulação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 18.º do TFUE, que consagra o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade (Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018, Raugevicius, processo C-247/17.). O que é suscetível de ser aplicado a um cidadão da União que resida num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, no qual pretende participar em competições desportivas.
II - De igual modo e a propósito de um regulamento de uma federação desportiva alemã e de uma pretensão de um atleta nacional italiano residente na Alemanha, sobre a questão do tratamento diferente em razão da nacionalidade e restrição à livre circulação, o TJUE concluiu que a discriminação por nacionalidade (no desporto amador, no caso), que exclua ou limite a participação de cidadãos da UE em campeonatos nacionais ou na atribuição de títulos, é, em princípio, proibida, a menos que seja justificada por razões legítimas e proporcionadas (Acórdão de 13.06.2019, processo C-22/18, TopFit eV, Daniele Biffi contra Deutscher Leichtathletikverband eV).
III - Permitir que um estrangeiro, cidadão da União Europeia residente em Portugal, se inscreva numa competição de Padel, pague a taxa correspondente, seja admitido a jogar em dupla, jogue e ganhe, seguida de outra decisão que atribua o título de campeão nacional ao par vencido, consubstancia uma discriminação em função de um critério – nacionalidade - que não foi exigido ou imposto para poder participar e que falseia a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a prova do Campeonato Nacional.
IV - Jogando-se o Padel a pares, a circunstância de ter sido considerado como não possível a atribuição do título de campeão quando os pares ou duplas sejam constituídas por um cidadão português e por um cidadão estrangeiro, nacional de País da União Europeia e residente em Portugal, gera inclusive uma discriminação constitucionalmente não autorizada relativamente ao jogador português, que assim se vê impedido de jogar para o título.
Nº Convencional:JSTA00071948
Nº do Documento:SA120250529020/22
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PADEL
Recorrido 1:AA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃOS DOS TCA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática 1:ARBITRAGEM DESPROTIVA
Área Temática 2:DESPACHO N.º 1710/2014, 15.01.2014 - PADEL
Legislação Nacional:ARTIGOS 13.º, 15.º E 18.º DA CRP; ARTIGOS 62.º, N.º 2 E 63.º DO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS (DECRETO-LEI N.º 248-B/2008, DE 31 DE DEZEMBRO)
Legislação Comunitária:ARTIGOS 18.º, 21.º, 45.º E 165.º DO TFUE
Jurisprudência Nacional:ACÓRDÃO TAD DE 11.02.2025 (PROC. 63/2024)
Jurisprudência Estrangeira:AC. TJUE C-415/93, C-51/96, C-176/96, C-191/97, C-165/16, C-247/17, C-22/18.
Aditamento: