Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020/22.4BCLSB |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | COMPETIÇÃO DESPORTIVA OFICIAL NACIONALIDADE UNIÃO EUROPEIA |
| Sumário: | I - O Tribunal de Justiça já deixou claro que a situação de um cidadão da União que fez uso da sua liberdade de circulação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 18.º do TFUE, que consagra o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade (Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018, Raugevicius, processo C-247/17.). O que é suscetível de ser aplicado a um cidadão da União que resida num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, no qual pretende participar em competições desportivas. II - De igual modo e a propósito de um regulamento de uma federação desportiva alemã e de uma pretensão de um atleta nacional italiano residente na Alemanha, sobre a questão do tratamento diferente em razão da nacionalidade e restrição à livre circulação, o TJUE concluiu que a discriminação por nacionalidade (no desporto amador, no caso), que exclua ou limite a participação de cidadãos da UE em campeonatos nacionais ou na atribuição de títulos, é, em princípio, proibida, a menos que seja justificada por razões legítimas e proporcionadas (Acórdão de 13.06.2019, processo C-22/18, TopFit eV, Daniele Biffi contra Deutscher Leichtathletikverband eV). III - Permitir que um estrangeiro, cidadão da União Europeia residente em Portugal, se inscreva numa competição de Padel, pague a taxa correspondente, seja admitido a jogar em dupla, jogue e ganhe, seguida de outra decisão que atribua o título de campeão nacional ao par vencido, consubstancia uma discriminação em função de um critério – nacionalidade - que não foi exigido ou imposto para poder participar e que falseia a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a prova do Campeonato Nacional. IV - Jogando-se o Padel a pares, a circunstância de ter sido considerado como não possível a atribuição do título de campeão quando os pares ou duplas sejam constituídas por um cidadão português e por um cidadão estrangeiro, nacional de País da União Europeia e residente em Portugal, gera inclusive uma discriminação constitucionalmente não autorizada relativamente ao jogador português, que assim se vê impedido de jogar para o título. |
| Nº Convencional: | JSTA00071948 |
| Nº do Documento: | SA120250529020/22 |
| Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PADEL |
| Recorrido 1: | AA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃOS DOS TCA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
| Área Temática 1: | ARBITRAGEM DESPROTIVA |
| Área Temática 2: | DESPACHO N.º 1710/2014, 15.01.2014 - PADEL |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 13.º, 15.º E 18.º DA CRP; ARTIGOS 62.º, N.º 2 E 63.º DO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS (DECRETO-LEI N.º 248-B/2008, DE 31 DE DEZEMBRO) |
| Legislação Comunitária: | ARTIGOS 18.º, 21.º, 45.º E 165.º DO TFUE |
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TAD DE 11.02.2025 (PROC. 63/2024) |
| Jurisprudência Estrangeira: | AC. TJUE C-415/93, C-51/96, C-176/96, C-191/97, C-165/16, C-247/17, C-22/18. |
| Aditamento: | |