Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023630
Data do Acordão:05/06/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS
CUSTAS
ISENÇÃO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
AGRAVO
ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DA INSTANCIA
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - As alegações do recorrente no recurso contra a decisão judicial que decidiu e se pronunciou sobre o pedido de suspensão de eficacia do acto recorrido tem de ser apresentadas com o requerimento de interposição de recurso.
II - A falta de indeferimento na admissão do recurso, por se haver processado como recurso não urgente com a apresentação de alegações no prazo concedido, não se verifica a deserção do recurso mas sim a ilegal interposição.
III - O agravo interposto contra o despacho que julgou, na hipotese anterior, o recurso deserto tem de ser processado nos exactos termos do artigo 113 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho.
IV - Se foi processado como um recurso normal não urgente, ha ilegal interposição do recurso, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo não deve tomar conhecimento do agravo interposto.
V - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, não revogou o isenção prevista no n. 2 do do artigo 151 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março) no que se refere ao dominio de aplicação do artigo 2 da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei n. 42150, de 12 de Fevereiro de 1959) e dos artigos 116 e seguintes do Decreto-Lei n. n. 267/85, de 16 de Julho.
Nº Convencional:JSTA00031489
Nº do Documento:SA119860506023630
Data de Entrada:02/14/1986
Recorrente:SILVA , MANUEL
Recorrido 1:ORD DOS ADVOGADOS
Recorrido 2:COMIS ORGANIZADORA DO II CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1793
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DL 118/85 DE 1985/04/19 ART3 ART5.
TCSTA59.
EOADV84 ART151 N2.
LPTA85 ART6 ART9 N1 G ART102 ART106 ART110 B ART111 C P ART113 ART116.
CPC67 ART352 N2.