Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026502
Data do Acordão:04/02/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:CUSTAS.
ISENÇÃO.
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Sumário:I - Nos termos do disposto nos art.º 3º n.º 1 al. a) do RCPT e art.º 2º n.º 1 al. a) do CCJudiciais (DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro) o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados e sem prejuízo do disposto em lei especial, está isento de custas.
II - O Instituto do Emprego e Formação Profissional que integra, de acordo com o respectivo estatuto - cfr. DL n.º 274/85, de 12 de Julho (art. 1º e 28º) - organismo de direito público da administração indirecta do Estado, na dependência/tutela do Ministério do Emprego e da Segurança Social, beneficia por isso da apontada isenção tributária, pois cabe na ampla noção de Estado que aqueles preceitos do RCPT e CCJ consagram.
Nº Convencional:JSTA00059119
Nº do Documento:SA220030402026502
Data de Entrada:09/13/2001
Recorrente:CGD E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE AVEIRO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT- EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7.
DL 274/85 DE 1985/07/12 ART1 ART28.
RCPT98 ART3 N1 A.
CCJ98 ART2 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22853 DE 1998/10/21.
Aditamento: