Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031881
Data do Acordão:07/02/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:MILITAR
PASSAGEM À RESERVA
PROMOÇÃO
DIREITO À CARREIRA
Sumário:I - A reorganização das Forças Armadas, que se visava alcançar através da Lei n. 15/92, de 5 de Agosto, ao nível da gestão dos recursos humanos, introduziu medidas de redução dos efectivos, como a passagem obrigatória à reforma de militares na reserva; reformas antecipadas com bonificação; indemnização a requerimento e também antecipação do momento de passagem à reserva.
II - O Sargento Ajudante da Força Aérea ou outro militar com tempo de serviço igual ou superior a 36 anos, que foi ultrapassado em três anos seguidos na promoção ao posto imediato, por outros militares de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, determina a sua passagem à reserva, nos termos do art. 7 n. 1 al. c) da Lei n. 15/92 de 5 de Agosto, independentemente dos motivos concretos que justificaram tais ultrapassagens, sendo, para este efeito, irrelevante a data em que o militar preterido preencheu os requesitos legais para a promoção.
III - O direito de acesso na carreira proclamado no art. 120 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Dec. 27/91, de 17/7), sofre naturalmente as restrições derivadas dos requisitos legais de promoção e das normas estatutárias que regulam a passagem à reserva e à reforma.
Nº Convencional:JSTA00045118
Nº do Documento:SA119960702031881
Data de Entrada:03/02/1993
Recorrente:DOMINGOS , ANTONIO
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1992/12/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Área Temática 2:DIR MIL.
Legislação Nacional:L 15/92 DE 1992/08/05 ART1 N2 ART7 N1 C.
DL 27/91 DE 1991/07/17 ART64 N2 ART120 ART121.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31880 DE 1996/05/30.