Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004667
Data do Acordão:06/08/1956
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
DEPOIMENTO
TESTEMUNHA
INCONFIDENCIA
AUDIENCIA E DEFESA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
GRAVIDADE DA PENA
Sumário:E de afastar a arguição de desvio de poder quando se aleguem meras suposições, com as quais se tenta arbitrariamente explicar o motivo determinante do despacho recorrido.
E qualificavel de acto punivel de inconfidencia o facto de um funcionario que depos em processo disciplinar reproduzir, em carta dirigida ao arguido, o seu depoimento.
Para se impugnar a regularidade do processo disciplinar, de modo a produzir a sua anulação, e mister que se concretizem os actos ou omissões que tivessem infringido as garantias legais de defesa do arguido.
A falta de especificação desses actos ou omissões torna manifestamente improcedente a impugnação.
Desde que não se verifique nenhuma das excepções previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, o Tribunal não conhece da existencia material das faltas nem da gravidade da pena aplicada.
Nº Convencional:JSTA00026431
Nº do Documento:SA119560608004667
Recorrente:NEVES , ALBERTO E OUTRO
Recorrido 1:MINCOM
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXII
Ano da Publicação:1958
Página:45
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCOM DE 1955/05/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:EDF43 ART29 ART33.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1952/04/25 IN COL OF VXVIII PAG306.
AC STA DE 1952/07/18 IN COL OF VXVIII PAG518.