Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036175
Data do Acordão:01/10/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:HORÁRIO DE TRABALHO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
FILHOS DOS EMPREGADOS.
Sumário:I - Não se impõe o cumprimento do disposto no art. 100º nº 1 do C.P.A. em relação a decisão proferida em resposta a uma pretensão da recorrente sem que tenha ocorrido qualquer instrução.
II - O direito à flexibilidade de horário de trabalho previsto no art. 19º do Dec. Lei nº 135/85, de 3 de Maio, não obriga a Administração a deferir, a todo o preço, as pretensões relativas ao horário de trabalho dos trabalhadores com filhos a cargo de idade inferior a 12 anos, mas sim a fixar horários com a necessária flexibilidade e ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho e com observância dos princípios previstos na lei geral.
Nº Convencional:JSTA00055582
Nº do Documento:SA120010110036175
Data de Entrada:11/02/1994
Recorrente:ANTÓNIO , AMÉLIA
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1993/11/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 4/84 DE 1984/04/05 ART15.
DL 135/85 DE 1985/05/03 ART19.
DL 178/88 DE 1988/05/27 ART13 N2 A ART15 ART18 N3.
CPA91 ART100 N1 ART125 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36508 DE 1998/10/15.; AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17.
Aditamento: