Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011584
Data do Acordão:11/29/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
INGRESSO NO QUADRO GERAL DE ADIDOS
REQUISITOS DE ADMISSÃO
VINCULAÇÃO AO ESTADO
TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - Nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 294/76, de 26 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, o ingresso no quadro geral de adidos depende: a) Do vinculo ao Estado ou corpos administrativos da administração ultramarina em 22 de Janeiro de 1975; b) De possuir a nacionalidade portuguesa de harmonia com a lei vigente; e c) De contar em 22 de Janeiro de 1975 1 ano de serviço ininterrupto.
II - Contar 1 ano de serviço ininterrupto em 22 de Janeiro de 1975 quer dizer ter prestado ao Estado ou aos corpos administrativos, ate 22 de Janeiro de 1975,
1 ano de serviço efectivo, ou como tal considerado em conformidade com as disposições legais que requer a respectiva prestação de serviço.
III - O serviço deve ser ininterrupto, ou seja, sem interrupção, continuo, não interpolado.
Nº Convencional:JSTA00010559
Nº do Documento:SA119791129011584
Data de Entrada:05/15/1978
Recorrente:PAULO , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3325
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1976/08/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:RSTA57 ART52 N1 B PAR2.
DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART17 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1952/01/14 IN COL AC VXVIII PAG581.
AC STA DE 1970/04/24 IN AD N103 PAG990.
AC STA PROC11321 DE 1979/03/15.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1347.
Aditamento:O recurso e tempestivo se interposto dentro do prazo legal, não importando que o interessado tenha tido conhecimento particular do acto muito antes da notificação oficial.