Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01913/13 |
| Data do Acordão: | 01/28/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | SEGUNDA AVALIAÇÃO IMÓVEL MEIO PROCESSUAL ADEQUADO |
| Sumário: | I – De harmonia com o disposto no artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância. II – Neste normativo prevê-se a possibilidade de impugnação de quaisquer actos do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado. A formulação do preceito abrange assim a generalidade de actos praticados pela Administração Tributária no processo de execução fiscal. III – A acção administrativa especial é meio processual adequado para impugnar um acto da Administração Tributária que indeferiu, por alegada extemporaneidade, um pedido de segunda avaliação de imóvel formulado ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 1 do IMI. |
| Nº Convencional: | JSTA00069058 |
| Nº do Documento: | SA22015012801913 |
| Data de Entrada: | 12/16/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART134 N1 N7 ART276 ART97 N1 N7 F ART98 N4. CPTA02 ART46 ART191 ART58 N2 B. LGT98 ART98 N3. CPC13 ART144. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0194/09 DE 2009/09/25.; AC STA PROC01116/08 DE 2009/02/25.; AC STA PROC01943/13 DE 2014/04/02. |
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