Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015195
Data do Acordão:10/06/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - A 2 parte do n. 4 do artigo 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor.
II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJINFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material.
IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI e que o do art. 35, n. 1, do Código de Processo Tributário.
V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo
DL n. 20-A/90.
VI - À prescrição do procedimento judicial por contra-ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição.
VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal.
Nº Convencional:JSTA00039753
Nº do Documento:SA219931006015195
Data de Entrada:10/28/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MARIO RUI LOPES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:AD N394 ANOXXXIII PAG1133
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LEIRIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART127.
RJIFNA90 ART2 ART3 ART4 N2 ART5 N2 ART32.
CONST76 ART29 N4.
CONTRIB91 ART35 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32.
CP82 ART119 ART119-B ART120 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG25A.
AC STA PROC11948 DE 1990/11/07.
AC TC N227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS N211 DE 1992/09/12 PAG8498.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PAG330.
CAVALEIRO FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG17.
SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI NOTAVIII AO ART29.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG148.