Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048404 |
| Data do Acordão: | 10/10/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FACTO LÍCITO. PREJUÍZO ESPECIAL E ANORMAL. ACTO DE GESTÃO PÚBLICA |
| Sumário: | I - São pressupostos fundamentais da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. II - Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. III - O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos. |
| Nº Convencional: | JSTA00058144 |
| Nº do Documento: | SA120021010048404 |
| Data de Entrada: | 01/09/2002 |
| Recorrente: | INST DAS ESTRADAS DE PORTUGAL |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO DE 2001/06/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31791 DE 2000/12/19.; AC STA PROC44443 DE 2000/02/02. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG283. |
| Aditamento: | |