Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042268 |
| Data do Acordão: | 06/29/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | ATERRO SANITÁRIO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA MINISTRO DO AMBIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EXPROPRIAÇÃO URGENTE AUDIÊNCIA DO INTERESSADO IDENTIFICAÇÃO DO EXPROPRIADO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PLANO DIRECTOR MUNICIPAL PARECER COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL CAMÂRA MUNICIPAL DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Sumário: | I - O direito de audiência procedimental dos expropriados encontra-se garantido se foram remetidas cartas registadas com aviso de recepção para os proprietários expropriados, tendo sido as mesmas recebidas e afixados editais a fim de permitir a todos os eventuais interessados a intervenção no processo de expropriação, para além de que os mesmos proprietários interviram no acto de vistoria "ad perpectum rei memoriam", pelo que não foram violados os arts. 267/5, 268, do C.R.P. e os arts. 7 8 e 55 do C.P.A. e 14 do C.E.. II - Nas expropriações por utilidade pública de prédios, previstas no Código das Expropriações, nemhuma norma impõe a necessidade de realização de estados prévios de impacto ambiental, tendo em consideração o fim último pelo qual o acto expropriativo é realizado. III - A legalidade ou ilegalidade do acto expropriativo de um imóvel, nada tem que ver com a legalidade ou ilegalidade da obra de construção de um aterro sanitário que se pretende construir no prédio expropriado, até por que a competência para a expropriação e para o licenciamento de obras pertence a entidades públicas distintas. Assim, o acto expropriativo de determinado prédio não tem que ser apreciado, quanto à sua legalidade, com base na invocação que a construção de uma obra, (um aterro sanitário), viola o P.D.M. de Portimão. IV - O mesmo se diga em relação à aprovação pelo CCR do Algarve de actos expropriativos, "a acção do CCR circunscreve-se à emissão de parecer sobre empreendimentos, obras, acções ou intervenções que venham a ser feitas em determinado local, e, não, à emissão de parecer quanto ao acto ministerial que determina a expropriação do Prédio onde aqueles empreendimentos" acções, obras ou intervenções vão ser realizadas. V - O acto de expropriação de um prédio pode não identificar os interessados expropriados, de acordo com o n. 3 do art. 15, do C.E., desde que a respectiva identificação seja substituída por planta de escala adequada do prédio a expropriar graficamente representada e que permita a delimitação legível do bem expropriado. VI - O projecto de expropriação de determinado prédio, não tem, igualmente de ser submetido a parecer não - vinculativo da Câmara Municipal, por não se confundirem as infraestruturas urbanísticas a instalar no prédio expropriado, com o licenciamento ou não licenciamento dos projectos a executar no terreno expropriado. VII - À Ministra do Ambiente é a quem cabe a competência para proferir acto expropriativo de determinado prédio, tendo em conta que o processo foi iniciado naquele Ministério, de acordo com o D.L. 187/93 de 24 de Maio e que à mesma cabe promover e apoiar a adopção de soluções no domínio dos resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos, estando em causa, como motivo da expropriação, a implantação do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve. VIII- O carácter urgente atribuído a uma expropriação por utilidade pública não carece de fundamentação exaustiva das razões pelas quais se optou por tal solução, desde que resultem claros e cognoscíveis, pelos interessados os motivos e a urgência da expropriação. IX - O acto de expropriação de um prédio viola o direito de propriedade, mas desde que tal violação tenha em conta o interesse público prosseguido e seja garantido aos expropriados uma indemnização justa, não se verifica, com o acto expropriativo, a violação dos artigos 18, 1266 da C.R.P.. |
| Nº Convencional: | JSTA00051951 |
| Nº do Documento: | SA119990629042268 |
| Data de Entrada: | 05/13/1997 |
| Recorrente: | COSTA , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINAMB E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAMB DE 1997/02/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 ART36 N3 ART53 N1. CEXP91 ART1 ART2 N1 ART3 ART11 N1 ART13 N1 ART14 N1 ART15 N2 N3. CONST92 ART18 ART62 N1 N2 ART266 ART267 N2 N5 ART268 N1 N3 ART235. CPA91 ART7 ART8 ART55 ART123 N2 B ART124 ART131 ART133. LEI DE BASES DO AMBIENTE ART3 A ART21 ART30 N1 ART33. DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 N1 ANEXO III N11 C. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART3 N3 ART52 N2 B. DRGU 11/91 DE 1991/02/21 ART40. CPC96 ART456. DL 294/94 DE 1994/11/16 BXXVII BXVI. DL 187/93 DE 1993/05/24 ART2 E. |