Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005075 |
| Data do Acordão: | 02/22/1989 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTOS DE EXERCÍCIO REMUNERAÇÃO DO TRABALHO ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ACTIVIDADE SEM FIM LUCRATIVO PESSOA COLECTIVA |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 4 do artigo 26 do Código da Contribuição Industrial consideravam-se custos ou perdas imputáveis ao exercício ... os encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações. II - Nos exercícios de 1979 e 1980 e por força da alínea b) do artigo 37 do Código da Contribuição Industrial, tais custos não podiam ultrapassar os 280 000 escudos, sendo o excesso tributado como proveitos, salvo se os sócios fossem pessoas colectivas sujeitas a contribuição industrial - § 1 do mesmo artigo 37. III - Não obstante a isenção de contribuição industrial de um sócio pessoa colectiva, em razão da sua actividade de "bem-fazer", há lugar a tributação pelo excesso de 280 000 escudos atribuído a cada um daqueles exercícios, já que a segunda parte do § 1 do artigo 37 pressupõe uma sujeição efectiva à tributação em contribuição industrial. |
| Nº Convencional: | JSTA00030700 |
| Nº do Documento: | SAP19890222005075 |
| Data de Entrada: | 05/04/1988 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ESTALEIROS NAVAIS DO MONDEGO SARL |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/28/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 57 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART22 ART26 N4 ART37 B PAR1 ART51 A. |
| Aditamento: | |