Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033850
Data do Acordão:01/14/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR
PROVA
Sumário:I - Em concurso para oficial administrativo nos termos do art. 4, n. 2 e nas al. b) e d) do n. 1 do art. 5 do DL n. 498/88 de 30 de Dez. os cursos efectuados pelos candidatos e indicados no currículo como elementos de formação profissional a ponderar pelo júri apenas podem ser valorados por este se for oferecida prova da respectiva frequência ou ela já constar do processo individual.
II - Não se provando que essa prova constasse do processo individual do candidato à data da apreciação dos currículos pelo júri, é irrelevante que se prove que, posteriormente, ela passou a constar daquele processo.
Nº Convencional:JSTA00045791
Nº do Documento:SA119970114033850
Data de Entrada:02/10/1994
Recorrente:BARROSO , SUZETE
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP ME DE 1993/11/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART4 N2 ART5 B D ART10 N3 N4.