Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033850 |
| Data do Acordão: | 01/14/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR PROVA |
| Sumário: | I - Em concurso para oficial administrativo nos termos do art. 4, n. 2 e nas al. b) e d) do n. 1 do art. 5 do DL n. 498/88 de 30 de Dez. os cursos efectuados pelos candidatos e indicados no currículo como elementos de formação profissional a ponderar pelo júri apenas podem ser valorados por este se for oferecida prova da respectiva frequência ou ela já constar do processo individual. II - Não se provando que essa prova constasse do processo individual do candidato à data da apreciação dos currículos pelo júri, é irrelevante que se prove que, posteriormente, ela passou a constar daquele processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00045791 |
| Nº do Documento: | SA119970114033850 |
| Data de Entrada: | 02/10/1994 |
| Recorrente: | BARROSO , SUZETE |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP ME DE 1993/11/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART4 N2 ART5 B D ART10 N3 N4. |