Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021110 |
| Data do Acordão: | 02/11/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACTO INOVADOR |
| Sumário: | I - O acto de autoliquidação de Contribuição Industrial - Grupo A tem a natureza de liquidação provisória, e como acto de liquidação que é, pode ser objecto de impugnação judicial (art. 136 do Código da Contribuição Industrial). II - Por isso, terá de ser com base nele, que foi o acto impugnado, que se terá de contar o prazo de impugnação judicial. III - A existência de um acto de liquidação definitiva, embora possa ter consequências sobre o acto provisório, não altera a sua natureza de acto de liquidação nem a sua impugnabilidade contenciosa. IV - Se o acto de liquidação definitiva confirmar em parte e alterar também em parte o acto de liquidação provisória, aquele será impugnável apenas na parte em que é inovador. V - Consequentemente, não poderá contar-se a partir dele o prazo de impugnação judicial, quanto à parte em que é confirmativo do acto provisório. VI - O despacho liminar proferido na vigência do art. 479 do C.P.C., na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que se pronunciasse no sentido da tempestividade da apresentação da petição não formava caso julgado formal quanto a essa questão. |
| Nº Convencional: | JSTA00048737 |
| Nº do Documento: | SA219980211021110 |
| Data de Entrada: | 10/09/1995 |
| Recorrente: | BEIRERSDORF PORTUGUESA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | COD CONT INDUSTRIAL ART136. CPC67 ART479 N1 672 684 N3. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG124. |