Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021110
Data do Acordão:02/11/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACTO INOVADOR
Sumário:I - O acto de autoliquidação de Contribuição Industrial - Grupo A tem a natureza de liquidação provisória, e como acto de liquidação que é, pode ser objecto de impugnação judicial (art. 136 do Código da Contribuição Industrial).
II - Por isso, terá de ser com base nele, que foi o acto impugnado, que se terá de contar o prazo de impugnação judicial.
III - A existência de um acto de liquidação definitiva, embora possa ter consequências sobre o acto provisório, não altera a sua natureza de acto de liquidação nem a sua impugnabilidade contenciosa.
IV - Se o acto de liquidação definitiva confirmar em parte e alterar também em parte o acto de liquidação provisória, aquele será impugnável apenas na parte em que é inovador.
V - Consequentemente, não poderá contar-se a partir dele o prazo de impugnação judicial, quanto à parte em que é confirmativo do acto provisório.
VI - O despacho liminar proferido na vigência do art. 479 do C.P.C., na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que se pronunciasse no sentido da tempestividade da apresentação da petição não formava caso julgado formal quanto a essa questão.
Nº Convencional:JSTA00048737
Nº do Documento:SA219980211021110
Data de Entrada:10/09/1995
Recorrente:BEIRERSDORF PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIB CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:COD CONT INDUSTRIAL ART136.
CPC67 ART479 N1 672 684 N3.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG124.