Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0912/12.9BELRS 01312/17 |
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Data do Acordão: | 11/28/2018 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | IRS REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO ALTERAÇÃO |
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Sumário: | I - Do n.º 5 do art. 28.º do CIRS resulta que o período mínimo de permanência no regime simplificado de tributação é três anos, prorrogável por iguais períodos, sem prejuízo de o sujeito passivo poder, nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, alterar esse regime, requerendo a passagem ao regime da determinação dos rendimentos da categoria B pela contabilidade (opção que não depende do montante desses rendimentos). II - Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, na redacção aplicável à data, «Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos». III - Se o sujeito passivo não fez a opção pelo regime da contabilidade e não se verificam as condições legais para cessar o regime simplificado, não podia a AT, com base na ultrapassagem daquele limite em apenas um exercício (ainda que seja o último do triénio) e em percentagem inferior a 25%, alterar o regime da tributação, do regime simplificado para o regime da contabilidade. |
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Nº Convencional: | JSTA000P23903 |
Nº do Documento: | SA2201811280912/12 |
Data de Entrada: | 11/20/2017 |
Recorrente: | AT AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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