Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:27472A
Data do Acordão:10/19/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
PREJUÍZO PARA TERCEIROS
Sumário:I - A ilegitimidade do requerente da suspensão da eficácia do acto recorrido, que se afere relativamente a este, só releva nos termos do art.
76, n. 1, alínea c), da Lei de Processo e quando existam "fortes indícios" de que, por via dela, haja ilegalidade na interposição do recurso.
II - O prejuízo irreparável resultante da execução do acto cuja suspensão de eficácia se requer e a que alude a alínea a) do n. 1 do art. 76 da Lei de Processo, é apenas o que afecta o requerente ou os interesses por este defendidos no recurso e não o que outrém porventura sofra.
Nº Convencional:JSTA00032544
Nº do Documento:SA11989101927472A
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:ECOP-EMP DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PUBLICAS ARNALDO OLIVEIRA SA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5912
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE DE 1989/03/23.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342.
LPTA85 ART76 N1 A.
DL 100/88 DE 1988/03/23 ART7 N1.