Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011522
Data do Acordão:01/18/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO
REVISÃO
RECURSO CONTENCIOSO
REVOGAÇÃO
ACTO VINCULADO
COMISSÃO NACIONAL DE INQUERITO
PARECER
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A revisão de acto administrativo anterior, que mantenha a solução deste, não constitui acto meramente confirmativo, mas sim acto recorrivel contenciosamente, nos casos especiais em que a lei imponha a revisão.
II - Esta, em tais casos, e a revogação do acto anterior, sem limites temporais, quando ilegal, implica o exercicio de um poder vinculado, e não discricionario, da Administração.
III - Esta nas condições dos numeros precedentes a decisão, que devera ser obrigatoriamente proferida pela Administração, sobre os pareceres da Comissão Nacional de Inquerito que, para fins disciplinares, concluam ter sido ilegal e abusivamente praticado determinado acto administrativo, durante o regime politico anterior.
Nº Convencional:JSTA00009670
Nº do Documento:SA119790118011522
Data de Entrada:04/27/1978
Recorrente:MONTEIRO , MARIA
Recorrido 1:MINRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/24/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:164
Referência Publicação 1:BMJ N284 PAG105
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1978/01/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1 ART18.
DL 396/74 DE 1974/08/28 ART2 A B ART8 N1 ART9 N1 N3.
CPC67 ART158.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N3.
EA72 ART74.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/04/24 IN AD N104-105 PAG1124.
AC STA PROC10711 DE 1978/10/12.
Aditamento:O despacho que decide, em revista, manter um acto anterior, não pode tomar como fundamentação um parecer que se refere apenas a ausencia de ilegalidade do acto revisto, dele não constando a motivação concreta e esclarecedora dessa conclusão.
Carece, pois, tal acto de motivação expressa e suficiente, nos termos exigidos por lei, pelo que, esta, assim, ferido de vicio de forma.