Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011522 |
| Data do Acordão: | 01/18/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO REVISÃO RECURSO CONTENCIOSO REVOGAÇÃO ACTO VINCULADO COMISSÃO NACIONAL DE INQUERITO PARECER FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A revisão de acto administrativo anterior, que mantenha a solução deste, não constitui acto meramente confirmativo, mas sim acto recorrivel contenciosamente, nos casos especiais em que a lei imponha a revisão. II - Esta, em tais casos, e a revogação do acto anterior, sem limites temporais, quando ilegal, implica o exercicio de um poder vinculado, e não discricionario, da Administração. III - Esta nas condições dos numeros precedentes a decisão, que devera ser obrigatoriamente proferida pela Administração, sobre os pareceres da Comissão Nacional de Inquerito que, para fins disciplinares, concluam ter sido ilegal e abusivamente praticado determinado acto administrativo, durante o regime politico anterior. |
| Nº Convencional: | JSTA00009670 |
| Nº do Documento: | SA119790118011522 |
| Data de Entrada: | 04/27/1978 |
| Recorrente: | MONTEIRO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/24/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 164 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N284 PAG105 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1978/01/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART15 N1 ART18. DL 396/74 DE 1974/08/28 ART2 A B ART8 N1 ART9 N1 N3. CPC67 ART158. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N3. EA72 ART74. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1970/04/24 IN AD N104-105 PAG1124. AC STA PROC10711 DE 1978/10/12. |
| Aditamento: | O despacho que decide, em revista, manter um acto anterior, não pode tomar como fundamentação um parecer que se refere apenas a ausencia de ilegalidade do acto revisto, dele não constando a motivação concreta e esclarecedora dessa conclusão. Carece, pois, tal acto de motivação expressa e suficiente, nos termos exigidos por lei, pelo que, esta, assim, ferido de vicio de forma. |