Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022251 |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Tribunal: | PLENÁRIO |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENÁRIO. OPOSIÇÃO DE JULGADOS. QUESTÃO DE DIREITO. |
| Sumário: | I - Há recurso para o plenário do STA de acórdão da 1ª secção (secção do contencioso administrativo) com fundamento de se encontrar em oposição relativamente à mesma questão de direito, com acórdão (acórdão fundamento) da 2ª secção (secção do contencioso tributário) do mesmo Tribunal - artigo 22°, a) do ETAF. II - Verifica-se a oposição de julgados - entre o acórdão recorrido com o acórdão fundamento se ambos os arestos relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, tenham perfilhado solução oposta. III - Estão, assim, em oposição o acórdão fundamento, em que se decidiu ser nulo, nos termos do art. 363°, nº 3, do Código Administrativo, o acto do Presidente da Câmara Municipal, de 1974, que impôs o pagamento de uma quantia adicional a título de comparticipação para obras de urbanização como condição da passagem de licença de construção de obras, por se terem infringido as disposições legais respeitantes à criação de impostos, e o acórdão recorrido, em conformidade com o qual o acto de liquidação e cobrança de compensações por aumento de volumetria e área, de 1990, da autoria dos competentes serviços de uma Câmara Municipal, também como condição de passagem de licença de construção é meramente anulável por, sendo um acto tributário, ainda que constitua imposto, não ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo. IV - Ora, estatuindo o artigo 1° nº 4 da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) que "são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais valias previstas na lei" verifica-se que perante o mesmo regime jurídico aplicável quer do Código Administrativo quer, depois, da Lei das Finanças Locais, os arestos em causa perfilharam solução oposta. |
| Nº Convencional: | JSTA00054355 |
| Nº do Documento: | SAP20000712022251 |
| Data de Entrada: | 03/22/2000 |
| Recorrente: | FRONTEIRA-SOC IMOBILIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1999/06/30. AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | RECONHECIMENTO OPOS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART22 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO 1997/01/15 PROC40342.; AC STAPLENO 1998/01/20 PROC39392.; AC STAPLENO 1999/07/06 PROC41220. |
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