Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022251
Data do Acordão:07/12/2000
Tribunal:PLENÁRIO
Relator:ANTÓNIO SAMAGAIO
Descritores:RECURSO PARA O PLENÁRIO.
OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
QUESTÃO DE DIREITO.
Sumário:I - Há recurso para o plenário do STA de acórdão da 1ª secção (secção do contencioso administrativo) com fundamento de se encontrar em oposição relativamente à mesma questão de direito, com acórdão (acórdão fundamento) da 2ª secção (secção do contencioso tributário) do mesmo Tribunal - artigo 22°, a) do ETAF.
II - Verifica-se a oposição de julgados - entre o acórdão recorrido com o acórdão fundamento se ambos os arestos relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, tenham perfilhado solução oposta.
III - Estão, assim, em oposição o acórdão fundamento, em que se decidiu ser nulo, nos termos do art. 363°, nº 3, do Código Administrativo, o acto do Presidente da Câmara Municipal, de 1974, que impôs o pagamento de uma quantia adicional a título de comparticipação para obras de urbanização como condição da passagem de licença de construção de obras, por se terem infringido as disposições legais respeitantes à criação de impostos, e o acórdão recorrido, em conformidade com o qual o acto de liquidação e cobrança de compensações por aumento de volumetria e área, de 1990, da autoria dos competentes serviços de uma Câmara Municipal, também como condição de passagem de licença de construção é meramente anulável por, sendo um acto tributário, ainda que constitua imposto, não ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo.
IV - Ora, estatuindo o artigo 1° nº 4 da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) que "são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais valias previstas na lei" verifica-se que perante o mesmo regime jurídico aplicável quer do Código Administrativo quer, depois, da Lei das Finanças Locais, os arestos em causa perfilharam solução oposta.
Nº Convencional:JSTA00054355
Nº do Documento:SAP20000712022251
Data de Entrada:03/22/2000
Recorrente:FRONTEIRA-SOC IMOBILIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1999/06/30.
AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF96 ART22 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO 1997/01/15 PROC40342.; AC STAPLENO 1998/01/20 PROC39392.; AC STAPLENO 1999/07/06 PROC41220.
Aditamento: