Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0137/05 |
| Data do Acordão: | 02/22/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO DE AGIR. CULPA. HOSPITAL REGIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. |
| Sumário: | Existe nexo de causalidade entre a omissão de vigilância de uma criança e a morte da mesma, por meningoccocemia fulminante, no seguinte quadro essencial: - Entra no Hospital Réu, de Famalicão, pelas 02h - 03h; - Face ao quadro febril que apresenta é determinado que permaneça no respectivo serviço de urgência, apenas lhe sendo fornecida medicação para atenuar a febre; - Entre as 04h e as 08h não é sujeita a nenhum acompanhamento médico; - Pelas 05h aparecem lesões difusas tipo manchas azuladas, com formas e contornos irregulares ao longo do corpo da doente, sintomatológicas dum hipotético quadro de meningoccocemia; - Em todo aquele período não é diagnosticado nem efectuado qualquer tratamento para a meningoccocemia; - Vem a ser transferida para o Hospital de S. João no Porto, onde chega pelas 10 horas e falece pelas 11h30; - O Conselho Médico-Legal considera que se impunha ter-se realizado uma punção lombar, hemoculturas, etc, e instituir em seguida uma terapêutica adequada, que no Hospital Réu a doente foi vigiada tempo excessivo e que a doente deveria ter sido enviada mais cedo para o Hospital de São João. |
| Nº Convencional: | JSTA00062847 |
| Nº do Documento: | SA1200602220137 |
| Data de Entrada: | 01/28/2005 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | HOSPITAL DISTRITAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389 ART494 ART496 N3. CPC96 ART591 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/06/17 PROC38856.; AC STA PROC1214/02 DE 2004/10/27. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG510. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG615. VAZ SERRA IN BMJ N110 PAG315. GALVÃO TELLES DAS OBRIGAÇÕES PAG404. |
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