Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0634/21.0BEBRG
Data do Acordão:01/12/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Se o tribunal de 1ª instância (TAF) não conheceu da exceção de ilegitimidade ativa do Autor, suscitada pelo Réu na contestação, por ter considerado prejudicado tal conhecimento, nos termos previstos no art. 278º nº 3 do CPC (aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA), em virtude da decisão de mérito que adotou (integralmente favorável ao Réu), o tribunal de apelação (TCA), ao reverter esta decisão de mérito (agora, em sentido favorável ao Autor) tinha, então, que ter conhecido e decidido aquela invocada exceção dilatória, como lhe impunha o nº 2 do art. 149º do CPTA (norma correspondente à do nº 2 do art. 665º do CPC).
II - Já o mesmo não sucede em relação à exceção da prescrição, também suscitada pelo Réu, e também não conhecida pelo tribunal de 1ª instância, já que, tratando-se de exceção perentória, não é abarcável pelo regime do art. 278º nº 3 do CPC, pelo que houve, nesta parte, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que cumpria ao Réu invocar, em contra-alegações do recurso de apelação, interposto pelo Autor, da sentença (art. 636º nº 2 do CPC – ampliação do âmbito do recurso). Não o tendo feito, ficou tal questão da prescrição fora do objeto do recurso de apelação.
Nº Convencional:JSTA00071639
Nº do Documento:SA1202301120634/21
Data de Entrada:05/05/2022
Recorrente:MUNICÍPIO DE BRAGA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTS. 278.º, n.º 3 e 636.º, n.º 2, e 665.º, n.º 2 CPC/2013;
ARTS. 01.º e 149.º, n.º 2 CPTA
Aditamento: