Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0634/21.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 01/12/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Se o tribunal de 1ª instância (TAF) não conheceu da exceção de ilegitimidade ativa do Autor, suscitada pelo Réu na contestação, por ter considerado prejudicado tal conhecimento, nos termos previstos no art. 278º nº 3 do CPC (aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA), em virtude da decisão de mérito que adotou (integralmente favorável ao Réu), o tribunal de apelação (TCA), ao reverter esta decisão de mérito (agora, em sentido favorável ao Autor) tinha, então, que ter conhecido e decidido aquela invocada exceção dilatória, como lhe impunha o nº 2 do art. 149º do CPTA (norma correspondente à do nº 2 do art. 665º do CPC). II - Já o mesmo não sucede em relação à exceção da prescrição, também suscitada pelo Réu, e também não conhecida pelo tribunal de 1ª instância, já que, tratando-se de exceção perentória, não é abarcável pelo regime do art. 278º nº 3 do CPC, pelo que houve, nesta parte, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que cumpria ao Réu invocar, em contra-alegações do recurso de apelação, interposto pelo Autor, da sentença (art. 636º nº 2 do CPC – ampliação do âmbito do recurso). Não o tendo feito, ficou tal questão da prescrição fora do objeto do recurso de apelação. |
| Nº Convencional: | JSTA00071639 |
| Nº do Documento: | SA1202301120634/21 |
| Data de Entrada: | 05/05/2022 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE BRAGA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 278.º, n.º 3 e 636.º, n.º 2, e 665.º, n.º 2 CPC/2013; ARTS. 01.º e 149.º, n.º 2 CPTA |
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