Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002117
Data do Acordão:12/11/1973
Tribunal:PLENO
Relator:SANTOS VITOR
Descritores:MERCADORIA IMPORTADA
DIREITOS ADUANEIROS
TAXA
ISENÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO RETROACTIVA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
Sumário:I - O paragrafo 3 do artigo 72 das Instruções Preliminares das Pautas de Importação extinguiu as taxas que eram cobradas pelas alfandegas para os organismos de coordenação economica, previstas na Portaria n. 17625, de 8 de Março de 1960, relativamente a importação das mercadorias declaradas isentas de direitos aduaneiros.
II - O artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de Dezembro de 1966, não tem efeitos retroactivos; so permite, para o futuro, a cobrança das ditas taxas pelo competente organismo corporativo.
Nº Convencional:JSTA00001301
Nº do Documento:SAP19731211002117
Data de Entrada:12/07/1972
Recorrente:IAPO
Recorrido 1:SILVA PEREIRA (IRMÃOS) LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/23/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:504
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC8569.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - TAXA ADUAN. DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:DL 47466 DE 1966/12/31 ART8.
INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA DE IMPORTAÇÃO APROVADAS PELO DL 42656 DE 1959/11/18 ART72 PAR3.