Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034145 |
| Data do Acordão: | 06/16/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS QUADRO DE PESSOAL TRANSFERÊNCIA CONDIÇÕES DE PREFERÊNCIA |
| Sumário: | I - No n. 3 do art. 43 do Dec. Reg. n. 42/83 de 20 de Maio-inciso <sem prejuízo de se atender aos de maior categoria, nos casos indicados nas alíneas d) a g)> - o que o legislador intencionou foi fixar um critério primário, para efeitos de transferência, quando haja requerentes com as categorias previstas nessas alíneas e para lugares em que possam ser colocados, por forma a valorizar, de entre as categorias aí previstas e dentro de cada uma das três carreiras em que aquelas se integram, as categorias mais elevadas, sempre com preterição das inferiores. II - Uma vez que, pela Portaria 307/89, de 22.4, no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passou a haver uma dotação global de lugares para todas as categorias de técnico tributário e liquidador tributário, da carreira de pessoal técnico tributário, e, nesta carreira é mais elevada a categoria de técnico tributário do que a de liquidador tributário de 1a. classe, em aplicação daquele critério legal de supra I e no caso de para o mesmo lugar haver dois requerimentos de funcionários, um com a categoria de técnico tributário e outro com a categoria de liquidador tributário de 1a. classe, o direito à ocupação desse lugar, por transferência, cabe ao funcionário com a categoria de técnico tributário, com preterição do outro, com categoria inferior. III - A tal não obsta o facto de se inserirem as categorias de técnico tributário de 1a. e 2a. classe na alinea d) e as categorias de liquidador tributário principal, de 1a. e de 2a. classe na alínea g), ambas do citado n. 3 do art. 43, pois tal desdobramento teve em vista a viabilização do critério referido em supra I, numa ocasião em que no quadro de pessoal da DGCI havia dotação global de lugares para as categorias de técnico tributário (que não podiam ser ocupadas pelos liquidadores tributários) e dotação global de lugares para as categorias de liquidador tributário principal ou de 1a. classe ou de 2a. classe (que não podiam ser ocupadas pelos técnicos tributários). IV - Para as categorias da mesma carreira e previstas nas alíneas d) e g) do n. 3 do art. 43, apenas no caso de os requerentes de transferência para o mesmo lugar serem detentores da mesma categoria, encontrando-se assim, segundo o n. 3 do art. 43, em condições de igualdade quanto à possibilidade de ocupação desse lugar por transferência, é que intervem, para efeito de desempate entre eles, o critério de preferências do n. 2 do art. 39 do Dec. Reg. n. 42/83. |
| Nº Convencional: | JSTA00039933 |
| Nº do Documento: | SA119940616034145 |
| Data de Entrada: | 03/15/1994 |
| Recorrente: | LUCIANO , MARIA |
| Recorrido 1: | FERREIRA , MARIA - DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART39 N2 A N3 ART43 N3. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E DISCURSO LEGITIMADOR PAG190. |
| Aditamento: | |