Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044146
Data do Acordão:06/05/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
USUFRUTUÁRIO.
ARRENDAMENTO.
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
ANALOGIA.
Sumário:I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a usufrutuário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período (artigo 14º, nº 4, do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2-4 da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março).
II - Esse valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do artigo 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período.
III - O valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho.
IV - O regime indemnizatório que resulta das disposições legais consideradas aplicáveis não viola o direito de propriedade privada nem o direito a "justa indemnização" previsto no artigo 62º, nº 2, da Constituição, preceito este, aliás, aqui inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada no artigo 97º (actual artigo 94º) da mesma Lei Fundamental, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (artigo 82º; actual artigo 83º), não impõem uma "reconstituição integral", mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Nº Convencional:JSTA00054240
Nº do Documento:SAP20000605044146
Data de Entrada:03/29/2000
Recorrente:RAMOS , AUGUSTO
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Recorrido 2:SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N1 N2 ART2 ART8 N1 B C ART13 ART24.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART1 N2 ART8 N3 ART9 ART14 N1 N4.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 199/91 DE 1991/05/29 ART15.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/12/14 ART8 ART9 ART14 ART16.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N2 4 N5 1 N8 1.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART10.
CEXP91 ART22 ART23.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART32.
CONST89 ART62 N2 ART97 N1.
CONST97 ART94 N1.
PORT363/77 DE 1977/06/18.
PORT246/82 DE 1982/03/03.
PORT298/86 DE 1986/06/20.
PORT839/87 DE 1987/10/26.
CPA91 ART56.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STA PROC43044 DE 1998/11/17.; AC STA PROC44144 DE 1999/07/08.; AC STA PROC44145 DE 1999/11/25.
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