Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013655 |
| Data do Acordão: | 01/22/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES ALEGAÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREDIAL PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ABERTURA DO COFRE DECISÃO NOTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A apreciação de um recurso tem de guiar-se pelas conclusões das alegações para determinar com precisão o objecto do recurso. II - O recorrente tem de produzir e desenvolver nas alegações as razões e os fundamentos que demonstrem por que se pede a revogação da decisão recorrida que depois são enunciadas e resumidas sob a forma de conclusões. III - O prazo de impugnar conta-se da abertura do cofre da contribuição predial ou se tiver havido reclamação graciosa da notificação da sua decisão. IV - Mas este prazo só tem relevo relativamente à contribuição predial que foi objecto de reclamação graciosa. V - Os actos tributários que estão em causa são as liquidações da contribuição predial. VI - A liquidação da contribuição predial possibilita ao contribuinte a sua reacção ou através de reclamação graciosa ou de impugnação judicial. VII - A liquidação da contribuição predial, após as alterações introduzidas pelo DL 764/75, de 31.12, passam a fazer por anos e não por duodécimos. |
| Nº Convencional: | JSTA00034301 |
| Nº do Documento: | SA219920122013655 |
| Data de Entrada: | 09/25/1991 |
| Recorrente: | ALMEIDA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 58 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. |
| Legislação Nacional: | CCPIIA63 NA REDACÇÃO DO DL 73/84 DE 1984/03/02 ART119 PAR3 ART224 ART225ART226 ART229. CPCI63 ART4 ART82 ART84 ART89 A. CPTRIB91 ART93 ART97 ART100 N2 ART123 N1 A N2. CCIV66 ART279. DL 764/75 DE 1975/12/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536. AC STA DE 1988/05/11 IN AP-DR 1989/10/10 PAG64. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1954 VV PAG64. SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO 9ED PAG336. |