Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013655
Data do Acordão:01/22/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ABERTURA DO COFRE
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A apreciação de um recurso tem de guiar-se pelas conclusões das alegações para determinar com precisão o objecto do recurso.
II - O recorrente tem de produzir e desenvolver nas alegações as razões e os fundamentos que demonstrem por que se pede a revogação da decisão recorrida que depois são enunciadas e resumidas sob a forma de conclusões.
III - O prazo de impugnar conta-se da abertura do cofre da contribuição predial ou se tiver havido reclamação graciosa da notificação da sua decisão.
IV - Mas este prazo só tem relevo relativamente à contribuição predial que foi objecto de reclamação graciosa.
V - Os actos tributários que estão em causa são as liquidações da contribuição predial.
VI - A liquidação da contribuição predial possibilita ao contribuinte a sua reacção ou através de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.
VII - A liquidação da contribuição predial, após as alterações introduzidas pelo DL 764/75, de 31.12, passam a fazer por anos e não por duodécimos.
Nº Convencional:JSTA00034301
Nº do Documento:SA219920122013655
Data de Entrada:09/25/1991
Recorrente:ALMEIDA , JOAQUIM
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:58
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:CCPIIA63 NA REDACÇÃO DO DL 73/84 DE 1984/03/02 ART119 PAR3 ART224 ART225ART226 ART229.
CPCI63 ART4 ART82 ART84 ART89 A.
CPTRIB91 ART93 ART97 ART100 N2 ART123 N1 A N2.
CCIV66 ART279.
DL 764/75 DE 1975/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536.
AC STA DE 1988/05/11 IN AP-DR 1989/10/10 PAG64.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1954 VV PAG64.
SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO 9ED PAG336.