Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01402/04 |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | GUARDA FISCAL. EXTINÇÃO DE ORGANISMO PÚBLICO. GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. PROMOÇÃO. SITUAÇÃO DE DEMORA NA PROMOÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. |
| Sumário: | I - A Guarda Fiscal foi extinta pelo DL n.º 230/93, de 26-06, que, dispõe que o pessoal militar do quadro privativo da extinta da GF, transita, em princípio para a GNR, bem como que as promoções dos militares do quadro privativo da GF são feitas nas condições estabelecidas no EMGNR – cfr. artigos 1º, 4º e 11º. II – Assim, à situação do recorrente, militar da extinta Guarda Fiscal, integrado na Brigada Fiscal da GNR, com o posto de capitão na situação de demorado na promoção, é aplicável o disposto no Estatuto da GNR, aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31-07, designadamente os seus artigos 117 e 198. III – Não constituindo a decisão de não promoção a aplicação de uma qualquer sanção, mas antes foi a avaliação, para efeitos estatutários, dos elementos curriculares do recorrente, com vista a saber se podia ser incluído no universo dos agentes a promover ao posto imediato, o princípio “in dubio pro reo”, consagrado no artigo 32, n.º2, da CRP, não tem aplicação. IV – Na situação demorado na promoção, cessando o motivo da demora, mesmo na vigência do EMGF (Dec. Lei n.° 374/85, de 20-09) a promoção não era automática, havendo lugar, necessariamente, a uma nova avaliação do militar com vista à verificação das condições gerais de promoção, as quais, nos termos do artigo 74, n.º1, daquele Estatuto, tais condições gerais “devem ser satisfeitas por todos os militares em qualquer momento da sua carreira”. V - No âmbito de uma actuação vinculada não faz sentido o apelo a outros princípios que não seja o da legalidade ou da jurisdicidade, bastando à Administração o cumprimento da lei para que aqueles princípios se mostrem salvaguardados, sendo, no caso, essa mediatização operada pelo legislador ordinário. |
| Nº Convencional: | JSTA00062956 |
| Nº do Documento: | SA12006031601402 |
| Data de Entrada: | 12/21/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668. DL 230/93 DE 1993/06/26 ART1 ART4 ART11. ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART71 ART74 ART79. CONST97 ART13 ART18 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1711/02 DE 2003/05/15.; AC STA PROC13031 DE 1981/03/19. ; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA PROC25867 DE 1995/07/13. |
| Aditamento: | |