Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030914 |
| Data do Acordão: | 03/18/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NULIDADE ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Nos termos da 2 parte do art. 7 do Dec-Lei n. 48.051 de 21/11/67, está o interessado impedido de reclamar, em sede de acção, a indemnização dos danos que não teriam sido produzidos se, atempadamente, tivesse interposto recurso contencioso do acto administrativo que considera ilegal. II - Esse ónus de diligência processual abrange não só a impugnação contenciosa desse acto, mas ainda o requerimento da providência cautelar da sua eficácia ao abrigo do disposto no art. 76 da LPTA. III - Para este efeito é irrelevante que o acto lesivo seja nulo pois tanto este tipo de actos como até os actos inexistentes (aparências de actos ou "não-actos") são susceptíveis de ferir, no plano fáctico, os direitos e interesses legítimos dos administrados admitindo-se, quanto a eles, recurso contencioso a fim de pôr cobro a esse tipo de agressão mediante a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00037037 |
| Nº do Documento: | SA119930318030914 |
| Data de Entrada: | 06/19/1992 |
| Recorrente: | DUARTE & FERRÃO LDA |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC / RESPONSABILIDADEEXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. LPTA85 ART76. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART82 ART88 N1 A B. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22739 DE 1986/07/24. AC STA PROC24723 DE 1988/08/14. AC STA PROC22490 DE 1988/08/15. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VII PAG1235. AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N120 PAG309. |