Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013913
Data do Acordão:06/11/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:ISENÇÃO
COMPETENCIA
FABRICO DE FLORES
INCOMPATIBILIDADE ECONOMICA
PODER DISCRICIONARIO
PODER VINCULADO
FORMA
PARECER OBRIGATORIO
PARECER NÃO VINCULATIVO
COMISSÃO TRIPARTIDA REGIONAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO
Sumário:I - E discricionario o poder de conceder a isenção do cumprimento do acrescimo das remunerações minimas resultantes da portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I serie, n. 32, de 29 de
Agosto de 1977, a requerimento das entidades patronais que exerçam a actividade de fabrico de flores, com fundamento em incompatibilidade economica.
II - A competencia para decidir os pedidos de isenção e atribuida aos Secretarios de Estado da Industria Ligeira, do Planeamento e do Trabalho por despacho conjunto.
III - A decisão deve ser precedida de instruções e apreciação a efectuar por uma comissão tripartida regional constituida pelo delegado da Secretaria de Estado do Trabalho, que presidira, um representante das associações sindicais e outro das associações patronais ou, na sua falta, das entidades patronais interessadas, conforme resulta do disposto nos n. 2 e 3 da base XVII da referida portaria.
IV - Esta apreciação envolve a emissão de parecer obrigatorio não vinculante.
V - O poder discricionario referido e assim vinculado não so quanto ao fim, mas tambem quanto a forma.
VI - E incongruente a fundamentação que faz apelo a pareceres desfavoraveis da respectiva comissão tripartida quando esses pareceres são favoraveis.
Nº Convencional:JSTA00007510
Nº do Documento:SA119810611013913
Data de Entrada:11/09/1979
Recorrente:ANIBAL DE VASCONCELOS LDA E OUTROS
Recorrido 1:SE DAS FINANÇAS - SE DAS INDUSTRIAS EXTRACTIVAS E TRANSFORMADORAS
Recorrido 2:SE DO TRABALHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2919
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS FINANÇAS E SE DAS INDUSTRIAS EXTRACTIVAS E TRANSFORMADORAS E SE DO TRABALHO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:PRT PARA A INDUSTRIA TEXTIL IN BTE 32 IIS 1977/08/29 BXVII N1 N2 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/03/29 IN AD N214 PAG837.
Aditamento:A fundamentação tem que constar expressamente do acto administrativo como reveladora dos pressupostos concretos da formação da vontade administrativa e da sua expressão de acordo com o processo mental do autor do acto.