Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042307
Data do Acordão:11/29/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PLENO DA SECÇÃO.
PODERES DE COGNIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ACTO ININTELIGÍVEL.
EXTEMPORANEIDADE.
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:I - Sobre a entidade que invoca a excepção de intempestividade do recurso contencioso, nomeadamente no caso em que o recorrente foi notificado por via postal, impende o ónus de provar os respectivos pressupostos (cf. artº 342º, nº 2, do Cód. Civil).
II - Nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, encontram-se fora do âmbito de cognição do pleno da Secção de Contencioso Administrativo o erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação, salvo nos casos do nº2 do art.º 722º do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida.
III - Enferma da nulidade enunciada na alínea c) do nº2 do artº 133º do CPA, o acto que declara a utilidade pública urgente da expropriação de terrenos com vista à execução de certa obra pública, mas que, nem a listagem que serviu à identificação dos bens, nem a planta publicada e relativa ao destino dos mesmos, permitem uma leitura com legibilidade bastante para esclarecer se os bens do recorrente contencioso foram sujeitos a expropriação.
Nº Convencional:JSTA00063745
Nº do Documento:SAP20061129042307
Data de Entrada:05/24/2006
Recorrente:SE DAS OBRAS PÚBLICAS E DAS COMUNICAÇÕES
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:OUTRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA PROC42307/97.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342 N2.
ETAF02 ART21 N3.
CPC96 ART722 N2.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART15 N1 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/03.; AC STA PROC46592 DE 2006/11/09.
Aditamento: