Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024967 |
| Data do Acordão: | 05/17/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. DIREITO DE PUNIR. RENÚNCIA. GRADUAÇÃO DA MULTA. COIMA. |
| Sumário: | I - A administração estadual não pode renunciar ao jus puniendi do Estado relativamente a contra-ordenações fiscais. II - Havendo o Estado transmitido por contrato celebrado com terceiro os créditos por impostos, contribuições para a Segurança Social, juros, custas e multas, de certo montante, que estavam apurados até à data tida em conta no contrato, nunca essa alienação poderia envolver os créditos por coimas que não estavam então ainda aplicadas, dado não existir ainda o direito à concreta prestação pecuniária em que a aplicação da coima se traduz. III - A graduação das coimas fiscais não aduaneiras deve atender aos elementos enunciados no art.º 190º do C. P. Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00053886 |
| Nº do Documento: | SA220000517024967 |
| Data de Entrada: | 03/15/2000 |
| Recorrente: | TORRALTA-CLUB INTERNACIONAL DE FÉRIAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 52-C/96 DE 1996/12/27 ART60. RJIFNA90 ART29 N1 N2. DL 124/96 ART10. |
| Aditamento: | |