Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024967
Data do Acordão:05/17/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
DIREITO DE PUNIR.
RENÚNCIA.
GRADUAÇÃO DA MULTA.
COIMA.
Sumário:I - A administração estadual não pode renunciar ao jus puniendi do Estado relativamente a contra-ordenações fiscais.
II - Havendo o Estado transmitido por contrato celebrado com terceiro os créditos por impostos, contribuições para a Segurança Social, juros, custas e multas, de certo montante, que estavam apurados até à data tida em conta no contrato, nunca essa alienação poderia envolver os créditos por coimas que não estavam então ainda aplicadas, dado não existir ainda o direito à concreta prestação pecuniária em que a aplicação da coima se traduz.
III - A graduação das coimas fiscais não aduaneiras deve atender aos elementos enunciados no art.º 190º do C. P. Tributário.
Nº Convencional:JSTA00053886
Nº do Documento:SA220000517024967
Data de Entrada:03/15/2000
Recorrente:TORRALTA-CLUB INTERNACIONAL DE FÉRIAS SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 52-C/96 DE 1996/12/27 ART60.
RJIFNA90 ART29 N1 N2.
DL 124/96 ART10.
Aditamento: