Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01249/16 |
| Data do Acordão: | 06/20/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | PROCESSO ARBITRAL IMPUGNAÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITO À PROVA |
| Sumário: | I - A «sentença arbitral» só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente com algum dos motivos ditos nas alíneas do artigo 46º, nº3, da LAV; II - Esses motivos não permitem censurar, ou sindicar, no âmbito da respectiva «impugnação da sentença arbitral», o mérito tanto da decisão final como das decisões interlocutórias proferidas no processo arbitral; III - A impugnação da sentença arbitral junto do TCA funciona como apreciação em 2º grau de jurisdição, configurando uma apelação com particularidades, que lhe advêm da fixação legal de uma fase própria; IV - Não se mostra admissível, por regra, apresentar nessa apelação articulados supervenientes, que são próprios de uma tramitação em 1º grau de jurisdição; V - O processo arbitral, não obstante decorrer sob os signos da flexibilidade e da informalidade, está imperativamente sujeito aos «princípios» da igualdade de tratamento e do contraditório, que se mostram essenciais para a manutenção das dimensões inalienáveis do direito de acesso aos tribunais e ao processo equitativo; VI - A violação de qualquer desses «princípios fundamentais» constitui causa de pedir da impugnação da sentença ou acórdão arbitral; VII - O princípio fundamental da igualdade processual impõe um tratamento não discriminatório das partes, de modo que qualquer delas não se veja impedida, sem fundamento, de exercer um direito legítimo; VIII - O princípio do contraditório traduz-se, fundamentalmente, no direito de a parte, em qualquer fase do processo, «influenciar a decisão», e, no plano da prova, exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios «potencialmente relevantes para apurar a realidade dos factos da causa»; IX - O direito à prova surge, assim, como uma «dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo», e densifica-se no direito de oferecer e produzir provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor de umas e outras, nos termos previstos na lei; X - O «direito à produção de prova» não implica que, sob pena de sair violado o princípio do contraditório, devam ser sempre admitidas pelo respectivo julgador arbitral todas as diligências de prova requeridas pelas partes e permitidas pelo direito. XI - O «princípio da essencialidade» - alínea a) do artigo 46º da LAV - traduz-se na exigência de que a violação dos ditos princípios fundamentais interfira de forma decisiva ou determinante «na decisão do objecto da causa». Só esta violação, assim relevante, pode constituir «causa de anulação da sentença arbitral»; XII - A «essencialidade», no caso de alegada omissão de prova, há-de aferir-se à luz de um juízo de prognose póstuma: saber se o novo acórdão, decorrente da eventual anulação do primeiro - para cumprimento da produção da prova omitida - seria ou não susceptível de favorecer quem pediu a anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00070238 |
| Nº do Documento: | SA12017062001249 |
| Data de Entrada: | 01/13/2017 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE BARCELOS |
| Recorrido 1: | A............, SA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC TCAN DE 2016/06/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | L 63/2011 DE 2011/12/14 ART30 ART46 N3 A N4 N9 ART9. CPC ART26 ART493 N2 ART588 ART4 ART3. ETAF ART37 B. CCOM ART43. CPTA ART6. CRP ART13 ART2 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0664/09 DE 2011/09/08.; AC STA PROC0744/16 DE 2016/10/13. |
| Referência a Doutrina: | LOPES REGO - COMENTÁRIO AO PROCESSO CIVIL 2ED PAG36. JOSÉ LEBRE FREITAS - INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL PAG98-99. |
| Aditamento: | |