Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0681/06 |
| Data do Acordão: | 03/29/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO FORNECIMENTO DE BENS HELICÓPTEROS COMBATE A INCENDIOS FLORESTAIS ANÚNCIO PUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS LIBERDADE DE AFECTAÇÃO AVIAÇÃO CIVIL DESVIO DE PODER PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MÁ-FÉ FORMAÇÃO DOS CONTRATOS |
| Sumário: | I - Para os fins do disposto no artº 22º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, apenas releva a publicação do anúncio do concurso e não a circunstância de em Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, haver sido autorizada a realização do concurso. II - Os concursos respeitantes a adjudicação de fornecimentos, elaborados pela Administração, no âmbito que a lei lhe confere, destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e factores de apreciação das propostas para adjudicação, autovinculando-se a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância, estando a autoridade adjudicante obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios, factores, subfactores e parâmetros antes enunciados (vinculação positiva), e a não considerar quaisquer outros (vinculação negativa). III - Destinando-se os helicópteros objecto do concurso em epigrafe a “desempenhar a missão primária de combate a incêndios florestais” (cf. cláusula 4ª do CE), e atendendo à liberdade de afectação que assiste a um Estado adquirente de uma aeronave (v.g. serviço das forças armadas, serviços aduaneiros, policiais ou afins – cf. v.g. artº 1º do Regulamento CEE n.° 1592/2002 e artº 3º da Convenção de Chicago), não se lhes aplica a exigência de requisitos técnicos que tenham a ver especificamente com a aviação civil. IV - As missões de transporte de carga e evacuações de emergência de vítimas de catástrofes ou sinistros constantes no Caderno de Encargos do concurso em epígrafe não podem ser considerados como operações de transporte, tout court (de passageiros, carga ou correio), antes se incluindo no conteúdo do conceito de “trabalho aéreo”, que era o requerido aos oponentes a tal concurso. V - A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo Recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os respectivos elementos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido diverso do fim legal, não sendo o caso quando o pretenso motivo principalmente determinante da decisão administrativa mais não representou que um argumento de reforço da mesma decisão. VI - Aos princípios que regem o concurso, com destaque para o da transparência, repugna a ideia de que tendo a Administração definido como elementos essenciais das propostas que os bens objecto do fornecimento deviam deter certas características possam os mesmas vir a ser desprezadas, v.g., porque outra ponderação foi entretanto levada a efeito relativamente a tal definição. VII - Não é, porém, o caso de a Administração ter reconhecido que pese embora o modelo standard relativo ao bem em causa, que instruiu a proposta, possa não revelar alguns daqueles requisitos razoavelmente possa prever-se a possibilidade da sua instalação. VIII - Não há lugar à condenação como litigante de má fé da parte que tendo embora esgrimido uma argumentação que pode considerar-se débil em fundamento das suas posições não pode no entanto concluir-se que não esteja convencida da justiça da sua pretensão e que essa convicção provenha de imprudência grosseira. |
| Nº Convencional: | JSTA00064222 |
| Nº do Documento: | SA1200703290681 |
| Data de Entrada: | 06/19/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | RCM N61/2006 DE 2006/05/15. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | DL 197/99 DE 1999/06/08 ART14 ART16 ART17 ART22 ART26 ART47 ART55 ART89 ART104 ART132. PORT 1282/2005 DE 2005/11/28 ART1 ART2 ART3. PORT 922/2006 DE 2006/05/10 ART1. DL 133/98 DE 1998/05/15 ART1. DL 66/2003 DE 2003/04/07 ART36. DL 172/93 DE 1993/05/11 ART2. CPC96 ART454 ART457. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1592/2002 DE 2002/07/15 ART1 ART4. |
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DE CHICAGO ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44685 DE 1999/03/18.; AC STAPLENO PROC1541/03 DE 2007/01/23.; AC STAPLENO PROC1126/02 DE 2005/12/06.; AC STA PROC1828/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC483/04 DE 2004/06/03.; AC STA PROC15/03 DE 2006/10/17.; AC STA PROC1208/04 DE 2005/09/29.; AC STA PROC600/06 DE 2006/09/26. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS PÚBLICOS E OUTROS PROCEDIMENTOS PAG130-235. REBELO DE SOUSA O CONCURSO PÚBLICO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PAG72. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1351. |
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