Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023996
Data do Acordão:06/07/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
RELATORIO DO INSTRUTOR
CONCLUSÕES
ATENUANTE ESPECIAL
PROVOCAÇÃO
PROVA
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
Sumário:I - O relatorio do instrutor de processo disciplinar não esta sujeito a formalidades legais especiais, pelo que não e obrigatorio que descreva nas "conclusões" todos os factos que dele constam.
II - O orgão colegial da freguesia, competente para deliberar sobre uma proposta de aplicação de pena de decisão a um trabalhador assalariado, constante do relatorio do instrutor do processo disciplinar, não esta impedido de conhecer de todos os factos que nesse relatorio se descrevem, bem como os factos que constam de todo o processo, incluindo as provas produzidas, não estando limitado a conhecer somente do que consta das aludidas "conclusões".
III - Deste modo, a sentença do TAC que considerou estar tal orgão impedido de apreciar factos que poderiam constituir a atenuante especial da provocação, porque não constavam das "conclusões", embora descritos no relatorio, fez errada interpretação da deliberação em causa, cuja anulação decretou, pelo que deve ser revogada.
Nº Convencional:JSTA00020914
Nº do Documento:SA119880607023996
Data de Entrada:06/11/1986
Recorrente:JF DE ABELA E OUTRO
Recorrido 1:DORES , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2972
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART580 N1 PAR1 ART582 N4 PARUNICO.