Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0792/08
Data do Acordão:01/22/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CPTA
Sumário:I - Para a admissão do meio processual previsto no art.º 152 do CPTA é necessário que se verifique contradição sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito e que não exista, no sentido da decisão recorrida, “jurisprudência recentemente consolidada do STA”, tendo por base situações de facto idênticas, sem que tenha ocorrido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável.
Além dos pressupostos referidos exige-se, ainda, o trânsito em julgado de ambos os acórdãos em confronto.
II - Ocorre oposição de julgados se, perante a mesma situação de facto, num dos arestos em confronto se entendeu que o preceituado no art.º 48, n.º 5, do CPTA devia ser cumprido imediatamente a seguir ao trânsito em julgado de acórdão do TCA que se pronuncia pela incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e no outro, pelo contrário, se entendeu que o seu cumprimento só devia efectivar-se após o passamento em julgado do acórdão do Tribunal dos Conflitos que, na sequência da declaração de incompetência dos Tribunais do Trabalho para onde o processo havia sido remetido, atribui a competência àqueles tribunais.
III - Face ao disposto no n.º 5 do art.º 48 do CPTA, a notificação aí prevista tem de ser efectuada imediatamente após o trânsito em julgado, estando os seus destinatários obrigados, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da instância, a utilizar uma das hipóteses contempladas nas diversas alíneas do preceito.
IV - A circunstância de a pronúncia contida na decisão transitada ser no sentido da incompetência dos tribunais administrativos não altera o momento da notificação.
Nº Convencional:JSTA0009993
Nº do Documento:SAP200901220792
Recorrente:C...
Recorrido 1:DIRECTOR DO INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: