Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045871
Data do Acordão:03/23/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA.
PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sumário:I - Das deliberações da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público cabe reclamação necessária para o Plenário do mesmo Conselho, nos termos do art.º 29º, n.º 5 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), só cabendo recurso contencioso das decisões do Plenário, nos termos do art. 33º daquele Estatuto.
II - O pedido de suspensão de eficácia de deliberação da Secção Disciplinar do CSMP deve ser indeferido nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, por haver manifestos indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
Nº Convencional:JSTA00053616
Nº do Documento:SA120000323045871
Data de Entrada:02/09/2000
Recorrente:ALMEIDA , MANUEL
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DEL SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1999/11/03.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - RECLAMAÇÃO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 ART78 N4.
EMP98 ART26 ART29 N2 N5 ART196 N1.
LOMP86 NA REDACÇÃO DA L 23/92 DE 1992/08/15 ART26 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32782 DE 1998/03/12.; AC STA PROC40455 DE 1996/06/20.; AC STA PROC43936-A DE 1999/07/09.; AC STA PROC41735 DE 1998/03/24.
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