Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0892/05 |
| Data do Acordão: | 07/14/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR ADJUNTO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Em acção administrativa especial, na qual o Autor, magistrado do Ministério Público, pede a anulação da deliberação que lhe atribui a classificação de ‘medíocre’ e determinou, nos termos legais, a abertura de inquérito, para averiguação da (in)aptidão para o exercício do cargo, não cabe apreciar da existência de prescrição do procedimento disciplinar, que venha a ser instaurado, na sequência daquele inquérito. II - Não revela falta de ponderação global dos aspectos, positivos e negativos, a ter em conta na classificação dos magistrados do Ministério Público, designadamente, os referidos nos artigos 110, número 1 e 113, números 1 e 2, do Estatuto do Ministério Público, a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que, embora reconhecendo que determinado magistrado, com a categoria de Procurador-Adjunto, revelou, em alguns segmentos da respectiva prestação funcional, adequado conhecimento técnico, o classificou de ‘medíocre’, tendo em conta que se mostrou alheado do muito deficiente andamento dos Serviços, demitindo-se do exercício de qualquer controle e não tomando iniciativas disciplinadoras, teve prestação quantitativa claramente insatisfatória, face ao volume processual, revelou deficiente capacidade de decisão, assumiu, com alguma frequência, intervenções puramente dilatórias, incorreu em inúmeros e extensos e injustificados atrasos no despacho dos processos, incluindo caos em que estes respeitavam a arguidos presos, absteve-se de agendar os actos e diligências a cargo dos funcionários de apoio, com frequência, nas Averiguações Oficiosas, ‘entregou’, ilegalmente, a presidência das diligências ao funcionário de apoio, sem prévio agendamento, mereceu da hierarquia informações desfavoráveis, por incumprimento de ordens tendentes à regularização da situação a nível dos inquéritos e por falta de rigor no cumprimento de horários e na presença no local de trabalho e foi punido disciplinarmente com multa, por continuada violação dos deveres de zelo e de obediência, geradora de prescrição do procedimento criminal por crime graves. III - Face ao que, em síntese, se referiu em 2., a atribuição da indicada classificação de ‘medíocre’, pelo Conselho Superior do Ministério Público, não revela situação de injustiça notória – por o critério usado ser desacertado, inadequado ou inaceitável –, que justifica a respectiva anulação pelo Tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA0009346 |
| Nº do Documento: | SA1200807140892 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |