Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032347 |
| Data do Acordão: | 02/19/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PENA DE SUSPENSÃO CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PENA ACESSÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A fundamentação consiste na exposição ou externação, com maior ou menor grau de densidade, dos motivos ou razões de facto e de direito cuja omissão é geradora da anulabilidade (invalidade relativa) do acto administrativo. II - A notificação traduz, por seu turno, uma formalidade complementar exterior ao acto a notificar e tem por escopo essencial a comunicação do seu sentido ao respectivo destinatário concreto, formalidade que, tratando-se de um acto impositivo de carácter sancionatório, reveste a natureza de um requisito da sua eficácia - arts. 66 al. b) e 132 do CPA 91. III - A lei contempla a modalidade de fundamentação " per relationem " ou " per remissionem ", ao permitir a remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta contendo estes próprios a motivação do acto, de tal modo que se houver sobre os mesmos sido exarada declaração de concordância, se entende que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que assim dele ficará a fazer parte integrante - conf. arts. 1 n. 2 do DL 256-A/77 de 16/7 e 125 n. 1 do CPA 91. III - Encontra-se devidamente fundamentado um despacho do Ministro da Administração interna que, - na sequência de processo disciplinar que culminou com a aplicação a um dirigente do Serviço Nacional de Protecção Civil da pena de 20 dias de suspensão - lançou declaração de concordância sobre uma informação/proposta do Director daquele Serviço no sentido de dar por finda a comissão de serviço do funcionário punido, nos termos da qual "de acordo com o n. 2 do art. 27 do EDF 84 a pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por qualquer infracção disciplinar punida com pena superior à de multa cometida por dirigente ou equiparado " (sic). IV - Isto ainda que o aludida informação/proposta não haja sido objecto da notificação integral ao administrado - recorrente aquando da notificação da prática e do sentido do acto, apenas assistindo ao destinatário do acto, nesta última hipótese o uso da faculdade prevista no art. 31 da LPTA 85. |
| Nº Convencional: | JSTA00047249 |
| Nº do Documento: | SAP19970219032347 |
| Data de Entrada: | 01/26/1996 |
| Recorrente: | VASCONCELOS , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DO CA PROC32347 DE 1993/04/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N3. LPTA85 ART30 ART31. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2. EDF84 ART27 N2. CPA91 ART66 B ART124 N1 ART125 N1 ART132. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG411. |