Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032347
Data do Acordão:02/19/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PENA DE SUSPENSÃO
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
PENA ACESSÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A fundamentação consiste na exposição ou externação, com maior ou menor grau de densidade, dos motivos ou razões de facto e de direito cuja omissão é geradora da anulabilidade (invalidade relativa) do acto administrativo.
II - A notificação traduz, por seu turno, uma formalidade complementar exterior ao acto a notificar e tem por escopo essencial a comunicação do seu sentido ao respectivo destinatário concreto, formalidade que, tratando-se de um acto impositivo de carácter sancionatório, reveste a natureza de um requisito da sua eficácia - arts. 66 al. b) e 132 do CPA 91.
III - A lei contempla a modalidade de fundamentação " per relationem " ou " per remissionem ", ao permitir a remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta contendo estes próprios a motivação do acto, de tal modo que se houver sobre os mesmos sido exarada declaração de concordância, se entende que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que assim dele ficará a fazer parte integrante - conf. arts. 1 n. 2 do
DL 256-A/77 de 16/7 e 125 n. 1 do CPA 91.
III - Encontra-se devidamente fundamentado um despacho do Ministro da Administração interna que, - na sequência de processo disciplinar que culminou com a aplicação a um dirigente do Serviço Nacional de Protecção Civil da pena de 20 dias de suspensão - lançou declaração de concordância sobre uma informação/proposta do Director daquele Serviço no sentido de dar por finda a comissão de serviço do funcionário punido, nos termos da qual "de acordo com o n. 2 do art. 27 do EDF 84 a pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por qualquer infracção disciplinar punida com pena superior à de multa cometida por dirigente ou equiparado " (sic).
IV - Isto ainda que o aludida informação/proposta não haja sido objecto da notificação integral ao administrado - recorrente aquando da notificação da prática e do sentido do acto, apenas assistindo ao destinatário do acto, nesta última hipótese o uso da faculdade prevista no art. 31 da LPTA 85.
Nº Convencional:JSTA00047249
Nº do Documento:SAP19970219032347
Data de Entrada:01/26/1996
Recorrente:VASCONCELOS , JOAQUIM
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DO CA PROC32347 DE 1993/04/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N3.
LPTA85 ART30 ART31.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2.
EDF84 ART27 N2.
CPA91 ART66 B ART124 N1 ART125 N1 ART132.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG411.