Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038658
Data do Acordão:05/15/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:GUARDA FISCAL.
MILITAR DA GUARDA FISCAL.
MILITAR.
DIREITO À LIBERDADE.
PRISÃO DISCIPLINAR.
ACTO NULO.
RECURSO CONTENCIOSO.
RECURSO JURISDICIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR.
Sumário:I - Declarado nulo pelo STA, por falta de base legal, despacho ministerial que aplicou a certo agente da Guarda Fiscal pena disciplinar privativa da liberdade, decisão judicial essa baseada na inconstitucionalidade orgânica dos artºs. 1º. do DL nº. 143/80, de 21/5, e 12º., nº. 1, do DL nº. 373/85, de 20/9, na parte em que estenderam aos agentes daquela Guarda a aplicação do RDM (DL nº. 124/77, de 9/4), e tendo no caso semelhante juízo de inconstitucionalidade sido confirmado pelo Tribunal Constitucional, tal circunstância não inibe o STA de em nova apreciação do mérito do recurso contencioso procure indagar da eventual existência de outras normas de direito ordinário, com efeitos substancialmente idênticos aos das que foram julgadas inconstitucionais, mas isentas de tal vício de inconstitucionalidade e que pudessem suportar a decisão ministerial punitiva.
II - São materialmente inconstitucionais, por violação do artº. 27º., nº. 1, al. d), da Constituição, as normas que por extensão do regime do RDM (DL nº. 124/77, de 9/4) aos agentes da Guarda Fiscal permitem a aplicação aos mesmos pela Administração de penas disciplinares privativas da liberdade.
Nº Convencional:JSTA00057975
Nº do Documento:SAP20020515038658
Data de Entrada:12/02/1998
Recorrente:MINAI
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC38658.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST76 ART27 N1 N2 N3 C ART167 C.
CONST82 ART27 N1 C N2 N3 C ART168 B ART207.
CONST97 ART27 N1 D N2 N3 D ART207.
ETAF84 ART4 N3 ART24 A.
ETAF96 ART22.
DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART12 N1.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 ART69 N1.
CPA91 ART133 N1 C N2 D.
RDM77 ART27 ART28.
L 11/89 DE 1989/06/01 ART7 ART16.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31102 DE 1993/06/08.; AC STA PROC31090 DE 1993/11/02.; AC TC 103/82 IN BMJ N365 PAG314. ; AC TC 725/95 IN DR IIS 1996/03/22.; AC TC 119/96 IN DR IIS 1995/05/07.; AC STAPLENO PROC31012 DE 2001/03/15.; AC STA PROC16043 DE 1982/06/24 IN AP-DR IIS 1985/12/10.; AC STA PROC31012 DE 1993/06/08.; AC STA PROC31373 DE 1994/05/19.; AC STA PROC30993 DE 1994/11/10.; AC STA PROC38915 DE 1997/05/22.; AC STA PROC30976 DE 1993/06/03.; AC TC 103/87 IN BMJ N365 PAG314.
Aditamento: