Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02746/12.1BELRS |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS DECISÃO EXECUÇÃO DE JULGADO CADUCIDADE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A solução jurídica defendida não passa por qualquer discordância relativamente a qualquer factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo; que é exacta. Nada há que acrescentar ou retirar ou alterar ao que foi julgado provado ou que discordar de qualquer dos pressupostos de factos de que partiu o Tribunal a quo, sendo que, é na aplicação das normas jurídicas que regulam o instituto da caducidade que reside o invocado erro cometido pelo Tribunal a quo, que o levou a concluir pela improcedência da caducidade do direito de liquidar. II - No que diz respeito à nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, temos que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela - factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido, numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última, o que não sucede, in casu, pois que a decisão recorrida mostra-se perfeitamente enquadrada e os seus fundamentos conduzem à decisão assumida em sede de dispositivo, sendo que a alegação da Recorrente remete não para um vício de forma mas, antes e de facto, para um vício de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida. III - Nos casos, como o dos autos, em que o motivo de declaração de nulidade ou da anulação do acto impugnado foi um vício procedimental ou de forma (como falta de audição do contribuinte ou falta de fundamentação) ou incompetência, não haverá, em princípio, obstáculo, a que a Administração Tributária pratique um novo acto de liquidação expurgado do vício que motivou a anulação. IV - Ora, durante o período de execução espontânea de julgados, a Administração Tributária não está a exercer o seu poder autónomo de praticar actos tributários, no âmbito do procedimento tributário próprio para essa prática, estando, antes, por força do disposto no artigo 100º da LGT, a exercer um poder/dever de executar o julgado criado pela decisão anulatória, poder esse a exercer no âmbito do procedimento especial de execução espontânea de julgados, regido, em primeira linha, pelas suas regras próprias, visando a “reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” imposta por aquele artigo 100°, em que se inclui o restabelecimento da “situação que existiria se o ato tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado”. V - Pela mesma razão de o poder/dever de executar decisões anulatórias ser autónomo em relação ao poder/dever geral de liquidar tributos, a Administração Tributária não está condicionada pelas limitações temporais que a lei estabelece para exercício deste último poder/dever, mas sim pelos limites temporais próprios da execução de julgados. Isto significa que, na sequência de anulação contenciosa de um acto de liquidação, por vício que não obsta à renovação do acto, a Administração Tributária poderá e deverá praticar, dentro do prazo de execução espontânea, um novo acto de liquidação expurgado do vício que foi fundamento da anulação, independentemente do decurso ou não do prazo de caducidade que valia para o exercício do primitivo poder autónomo de praticar o acto de liquidação. VI - A ora Recorrente foi notificada da liquidação correctiva em 25-07-2012, sendo que o Recorrido podia concretizar o julgado, emitindo uma liquidação conforme à decisão transitada em julgado, até ao dia 07 de Setembro de 2012, correspondente ao 90º dia útil, o que significa que a decisão foi concretizada dentro do prazo de execução espontânea e no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, o que significa não existe qualquer situação de caducidade do direito à liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32322 |
| Nº do Documento: | SA22024052902746/12 |
| Recorrente: | A... UNIPESSOAL LDA |
| Recorrido 1: | INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTO DE SAÚDE IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |