Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041454
Data do Acordão:01/15/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONCURSO PÚBLICO
COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS
ADMISSÃO DE PROPOSTAS
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - Em concurso público de empreitada, compete à comissão de três ou mais membros a que se refere o art. 81 do
DL. 235/86 de 18.8, no acto público aí previsto, a deliberação sobre as questões de habilitação de concorrentes e admissão das propostas, cabendo, das suas deliberações reclamação obrigatória e recurso hierárquico para o dono da obra.
II - Não tendo sido apresentadas reclamações, as deliberações de tal comissão, em tais matérias, firmam na ordem jurídica como caso decidido, ficando sanadas as eventuais irregularidades que as afectem.
III - Não sendo reclamada a deliberação da comissão que aceitou a candidatura de um concorrente não acompanhada de um documento exigido no aviso de abertura do concurso, a apresentação de tal documento, já na fase da adjudicação não constitui qualquer irregularidade.
Nº Convencional:JSTA00048492
Nº do Documento:SA119980115041454
Data de Entrada:12/10/1996
Recorrente:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART80 E ART81 ART85 N2 ART86 N2 ART87 ART88 ART90 ART91 ART236.
DL 405/93 DE 1993/12/10.
DL 48871 DE 1969/02/19.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/06/15 IN BMJ N398 PAG381.
AC STA PROC40696 DE 1996/12/12.