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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:060/24.9BEMDL
Data do Acordão:03/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:EMPREITADA
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
REQUISITOS
Sumário:I – Não poder aceder a um procedimento de concurso público quem não detiver, até ao termo da data de apresentação das propostas, os requisitos de habilitação exigidos, em face do que o adjudicatário deve ser titular das habilitações necessárias à execução do contrato ab initio, ou seja, dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas, sob pena de violação do princípio da intangibilidade das propostas.
II - Irreleva o facto de, após o termo do prazo para apresentação de propostas, mas em momento anterior à adjudicação, o candidato demonstrar ser titular de alvará legalmente exigível.
III – À luz do disposto no artigo 8.° da Lei n.° 41/2015, de 3 de junho, bem como dos artigos 57.°, n.° 1, al. c), 60.°, n.° 4, 70.°, n.° 2, als. a) e f) e 146.°, n.° 2, als. d) e o), do CCP, mostra-se correta a decisão de exclusão da proposta de candidato que não detivesse originariamente todos os alvarás obrigatoriamente exigidos concursalmente.
IV - Em concreto, uma vez que a Recorrente não detinha alvará para executar o contrato a que se candidatou, não poderia aceder ao procedimento correspondente, na medida em que à data da apresentação da proposta não possuía os requisitos de habilitação exigidos.
V - Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objeto do contrato de empreitada de obras públicas.
Todos os concorrentes terão de ser titulares desses alvarás logo no momento em que apresentam as suas propostas, pelo que, se a sua falta for detetada antes da adjudicação, deve a proposta do concorrente faltoso ser excluída.
Nº Convencional:JSTA000P33446
Nº do Documento:SA120250313060/24
Recorrente:A... S.A.
Recorrido 1:INSTITUTO POLITÉCNICO ...
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