Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030851 |
| Data do Acordão: | 11/24/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR DESPACHO LIMINAR |
| Sumário: | I - Na primeira fase da execução do julgado que pode apelidar-se de "execução voluntária" - espontânea ou provocada - a lei não impõe que o administrado especifique, quer no requerimento para execução provocada apresentado ao abrigo do art. 5 do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6 quer no requerimento inicial apresentado no tribunal e a que se reporta o art. 7 do mesmo diploma, os concretos comportamentos, actuações ou operações a adoptar pela Administração em ordem à satisfação cabal do dever do executar a sentença. II - Tal especificação só terá lugar em fase processual subsequente e no caso de se declarar judicialmente inexistente causa legítima de inexecução - art. 9 n. 1 desse decreto-lei. III - No expediente processual regulado no n. 1 do art. 7 do diploma em apreço a causa de pedir é a falta de cumprimento espontâneo ou provocado do julgado ou a invocação de causa legítima de inexecução, dentro do prazo legal, de uma sentença judicial devidamente transitada em julgado, e que declarou a nulidade ou a inexistência jurídica de um dado acto administrativo ou que decretou a respectiva anulação, sendo o pedido a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. Não enferma pois de ineptidão, não sendo pois de indiferir liminarmente, a petição inicial que tais elementos factuais e jurídicos contenha e demonstre. IV - É em princípio de excluir que como "execução" possa ser havido o simples acatamento passivo da decisão judicial. A declaração judicial de inexistência jurídica de um dado acto implica que a Administração desenvolva uma actividade redefinitória da situação contemplada no acto objecto do recurso contencioso e, antes de mais, que pratique outro acto dotado de existência jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00036175 |
| Nº do Documento: | SA119921124030851 |
| Data de Entrada: | 06/02/1992 |
| Recorrente: | SANTOS , MARIA E OUTRA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Referência Publicação 1: | AD N378 ANOXXXII PAG617 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 6 7 9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21369 DE 1990/03/27. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG56 237. FERREIRA PINTO E OUTRO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PAG150-151. |