Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030851
Data do Acordão:11/24/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DESPACHO LIMINAR
Sumário:I - Na primeira fase da execução do julgado que pode apelidar-se de "execução voluntária" - espontânea ou provocada - a lei não impõe que o administrado especifique, quer no requerimento para execução provocada apresentado ao abrigo do art. 5 do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6 quer no requerimento inicial apresentado no tribunal e a que se reporta o art. 7 do mesmo diploma, os concretos comportamentos, actuações ou operações a adoptar pela Administração em ordem à satisfação cabal do dever do executar a sentença.
II - Tal especificação só terá lugar em fase processual subsequente e no caso de se declarar judicialmente inexistente causa legítima de inexecução - art. 9 n. 1 desse decreto-lei.
III - No expediente processual regulado no n. 1 do art. 7 do diploma em apreço a causa de pedir é a falta de cumprimento espontâneo ou provocado do julgado ou a invocação de causa legítima de inexecução, dentro do prazo legal, de uma sentença judicial devidamente transitada em julgado, e que declarou a nulidade ou a inexistência jurídica de um dado acto administrativo ou que decretou a respectiva anulação, sendo o pedido a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
Não enferma pois de ineptidão, não sendo pois de indiferir liminarmente, a petição inicial que tais elementos factuais e jurídicos contenha e demonstre.
IV - É em princípio de excluir que como "execução" possa ser havido o simples acatamento passivo da decisão judicial.
A declaração judicial de inexistência jurídica de um dado acto implica que a Administração desenvolva uma actividade redefinitória da situação contemplada no acto objecto do recurso contencioso e, antes de mais, que pratique outro acto dotado de existência jurídica.
Nº Convencional:JSTA00036175
Nº do Documento:SA119921124030851
Data de Entrada:06/02/1992
Recorrente:SANTOS , MARIA E OUTRA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:AD N378 ANOXXXII PAG617
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 6 7 9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21369 DE 1990/03/27.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG56 237.
FERREIRA PINTO E OUTRO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PAG150-151.