Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027951 |
| Data do Acordão: | 05/02/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO DE GESTÃO PÚBLICA FACTO ILÍCITO NULIDADE DE SENTENÇA CASO JULGADO CULPA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA |
| Sumário: | I - Age ilícita e culposamente o comandante de um pelotão que permite participar na travessia de uma lagoa em jangada feita de troncos um soldado instruendo cujo grau de visão era de 5/10 em cada olho, de débil compleição, sem preparação física para a prática de exercícios que exigissem esforços violentos ou prolongados, sem meios de socorros, tendo ele afirmado que nadava pouco, e tendo o comandante ficado na margem. II - Verifica-se a nulidade prevista no art. 668-1-b) do C. P. Civil quando a sentença é completa e absolutamente omissa na fundamentação e não quando esta é inconvincente. III - Decidindo a 1 Instância com base no risco e conformando-se as partes com esse entendimento, tal não obsta a que em recurso da parte condenada, seja mantida a decisão, mas com base em facto ilícito. |
| Nº Convencional: | JSTA00030646 |
| Nº do Documento: | SA119910502027951 |
| Data de Entrada: | 12/21/1989 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUES |
| Recorrido 1: | COSTA , AGOSTINHO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N407 PAG229 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART664. CPC67 ART668 N1 B D. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/05/21 IN BMJ N257 PAG147. AC STA DE 1977/01/20 IN AD N183 PAG54. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO121 PAG312. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG111 PAG113 PAG255. DIMAS DE LACERDA IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG249. |